De acordo com a Súmula 450 do TST, nos casos em que o pagamento das férias fosse efetuado fora do prazo legal, que é de dois dias antes do início do período, a referida remuneração passava a ser devida em dobro, incluindo o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT.
Porém, em agosto de 2022, o Supremo tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501.
A maioria do Plenário acompanhou o entendimento do ministro Alexandre de Moraes (relator) de que o verbete ofende os preceitos fundamentais da legalidade e da separação dos Poderes.
O Plenário também invalidou decisões judiciais não definitivas (sem trânsito em julgado) que, amparadas na súmula, tenham aplicado, por analogia, a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT.
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