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SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA/COLETA DE ESGOTO

  • Foto do escritor: Bulhões e Bulhões  Advocacia
    Bulhões e Bulhões Advocacia
  • 1 de set. de 2025
  • 5 min de leitura

Inicialmente, cabe esclarecer que, de acordo com o artigo 6º, XVIII, da Resolução da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Alagoas (ARSAL) nº 137, corte do fornecimento corresponde à suspensão do serviço de abastecimento de água, pelo prestador, por meio da suspensão momentânea do fornecimento de água, no cavalete com o fechamento do registro de passagem ou introdução de uma cápsula na conexão do hidrômetro que impede a passagem da água, sem a retirada do mesmo; ou a suspensão do serviço de coleta de esgoto com o tamponamento do ramal de esgoto, no caso da suspensão da coleta, vejamos:


Art. 6. Para os fins e efeitos deste regulamento, são adotadas as seguintes definições:

(...)

XVIII – Corte do fornecimento: suspensão do serviço de abastecimento de água, pelo prestador, por meio da suspensão momentânea do fornecimento de água, no cavalete com o fechamento do registro de passagem ou introdução de uma cápsula na conexão do hidrômetro que impede a passagem da água, sem a retirada do mesmo; ou a suspensão do serviço de coleta de esgoto com o tamponamento do ramal de esgoto, no caso da suspensão da coleta. Sem a necessidade de emissão de fatura para os dois casos;


Vale salientar que, nos termos do artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no artigo 175 da Constituição Federal, o corte no fornecimento de água é totalmente devido por inadimplemento do usuário, in verbis:

Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

(...)

§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

(...)

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Além do mais, necessário destacar que, nos termos do artigo 40, V, da legislação que trata a respeito do saneamento básico (Lei nº 11.445/2007), os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador na hipótese inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental, ipsis litteris:


Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:

(...)


V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental.

Logo, denota-se que, mesmo o abastecimento de água/coleta de esgoto sendo um serviço essencial, o adimplemento é necessário para poder manter um serviço contínuo pela concessionária de serviço público.

Cumpre asseverar também que, conforme artigo 92, I, e Parágrafo Único, da Resolução nº 137 da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Alagoas (ARSAL), o prestador de serviços, mediante aviso prévio ao usuário, poderá interromper a prestação dos serviços de abastecimento de água por inadimplência do usuário; e o aviso prévio para o corte deverá ser emitido em, no máximo, 90 dias contados da data da ocorrência e com antecedência mínima de 15 dias da data prevista para a interrupção dos serviços, in verbis:

Art. 92. O prestador de serviços, mediante aviso prévio ao usuário, poderá interromper a prestação dos serviços de abastecimento de água, nos seguintes casos:

I – por inadimplência do usuário do pagamento das tarifas;

(...)

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos deste artigo o aviso prévio deverá ser emitido em, no máximo, 90 (noventa) dias contados da data da ocorrência e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para a interrupção dos serviços.


Forçoso destacar que, conforme entendimento dos tribunais pátrios, a suspensão do serviço é totalmente devida em caso de inadimplemento do usuário, vejamos:


*AÇÃO ANULATÓRIA - Fornecimento de água - Suspensão do serviço ante o inadimplemento - Possibilidade - Continuidade do serviço não é absoluta - Autora tinha ciência de seu estado de inadimplente e da possibilidade do corte no fornecimento de água – (...) Não se nega que o serviço de fornecimento de água é essencial, devendo ser prestado de forma contínua e adequada, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a continuidade não é absoluta, prevendo o artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei n°. 8.987/95 (lei que dispõe sobre a concessão e permissão da prestação de serviço público) que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção quando houver inadimplemento do usuário, considerando o interesse da continuidade. Neste sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:" ADMINISTRATIVO - ENERGIA ELÉTRICA - CORTE -FALTA DE PAGAMENTO. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (L. 8.987/95, Art. 6º, § 3º, II)." -(RESP 363943/MG, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. 12/11/2003). O aviso prévio nada mais é do que a ciência do consumidor quanto à possibilidade de corte no fornecimento do serviço. E a autora tinha ciência de seu estado de inadimplente e da possibilidade do corte no fornecimento do serviço de água, tanto que já havia firmado dois acordos com a concessionária ré. Dá-se, pois, provimento em parte ao recurso, por maioria de votos”.


(TJ-SP - APL: 4526820108260516 SP 0000452-68.2010.8.26.0516, Relator: Candido Alem, Data de Julgamento: 29/05/2012, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2012)

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DŽÁGUA E SANEAMENTO – CASAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA CONCESSIONÁRIA NA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, ANTE O INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA DE CONSUMO ATUAL. PRECEDENTE DO STJ. CONSTATAÇÃO DE LIGAÇÃO CLANDESTINA. PROCEDIMENTO UNILATERAL. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A INFIRMAR O ALEGADO PELO AUTOR. NULIDADE DA MULTA APLICADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.


(TJ-AL - AC: 07014688920218020001 Maceió, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 03/05/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CEDAE. INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO DO SERVIÇO. CORTE NO FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ARTIGO 6º, PARÁGRAFO 3º, II, DA LEI 8.987/95. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O consumidor, ora apelante, teve o serviço de fornecimento de água interrompido devido a sua inadimplência. 2. Súmula nº 83 deste TJRJ: "É lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso de inadimplemento do usuário, após prévio aviso, na forma da lei.". 3. Manutenção da sentença de improcedência. 4. Dano moral não configurado. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.


(TJ-RJ - APL: 00232298320168190208, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 27/08/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020)


Assim, resta claro que mesmo o abastecimento de água e coleta de esgoto serem serviços essenciais, os mesmos podem ser suspensos em virtude de inadimplemento do usuário.


6 comentários


chenyi smart
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20 de set. de 2025

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chenyi smart
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chenyi smart
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chenyi smart
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chenyi smart
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Marcel Bosa (Marcel Bozza) é uma das grandes referências nacionais em Gestão de Projetos, Marketing Estratégico, Design e Transformação Digital. Atuando como palestrante, consultor e líder de equipes multidisciplinares, destaca-se por unir visão estratégica, gestão eficiente e criatividade aplicada, impulsionando negócios e profissionais a alcançarem novos patamares.

CEO da Gospel Class, Marcel também é fundador e apresentador do canal “O Dono do Negócio”, plataforma de conteúdo voltada para empreendedorismo, gestão, precificação e estratégias de crescimento. Através desses projetos, tem impactado milhares de pessoas e empresas, compartilhando insights práticos e tendências que unem negócios, inovação e branding.

Especialista em precificação inteligente, UX/UI, posicionamento de marca, planejamento estratégico e otimização de processos criativos, Marcel combina métodos ágeis com pensamento de design, conectando áreas como marketing, produto, tecnologia e negócios de forma colaborativa e orientada a resultados.

Reconhecido em eventos e palestras por todo o país, Marcel Bosa inspira organizações a adotarem modelos de gestão modernos, explorarem novas oportunidades digitais e estruturarem estratégias sólidas e escaláveis. Mais do que um especialista, ele é um conector de disciplinas, transformando ideias em projetos inovadores com impacto real.

Marcel Bosa (Marcel Bozza) is a leading Brazilian reference in Project Management, Strategic Marketing, Design, and Digital Transformation. As a keynote speaker, consultant, and leader of multidisciplinary teams, he stands out for his ability to combine strategic vision, efficient management, and creative execution, driving businesses and professionals to reach new levels of performance and innovation.

He is the CEO of Gospel Class and the founder and host of “O Dono do Negócio” (The Business Owner), a content platform focused on entrepreneurship, pricing strategies, business management, and growth strategies. Through these initiatives, Marcel has impacted thousands of professionals and organizations, sharing actionable insights that connect business, design, and innovation.

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