O furto de veículo de empregado, ocorrido em estacionamento da empresa durante a jornada de trabalho, impõe à empregadora a responsabilidade civil pelo ocorrido. A ausência de vigilância no local caracteriza-se como conduta omissa.
Ora, ao não adotar medidas para evitar furtos e permitir que o local seja de livre acesso a qualquer um, a empresa foi omissa e, com isso, assumiu o risco.
A conduta enquadra-se no que prevê o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Assim, em razão da negligência na guarda dos bens estacionados a empregadora deve ser responsabilizada a pagar indenização por dano material no montante do veículo eventualmente furtado em suas dependências, não importando se o proprietário é empregado ou cliente.
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