Um indivíduo de Minas Gerais ajuizou uma demanda com requerimento de modificação do próprio registro civil, com a finalidade de incluir o sobrenome de sua bisavó materna, de origem italiana.
Na peça exordial, expôs que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto e que seu pleito não tinha fraude ou intenção de dificultar sua identificação, salientando também que o objetivo da inserção do sobrenome da bisavó era preservar a estirpe familiar.
Vale salientar que, em sede de 1º grau, fora prolatada sentença pela Comarca de Ubá/MG, onde julgou improcedente o pedido feito pelo demandante, e, posteriormente, o homem recorreu.
Cabe aduzir que, ao apreciar o recurso, a 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença, autorizando o indivíduo a incluir o sobrenome de sua bisavó materna.
Ao apreciar o caso, o relator Des. Marcelo Rodrigues esclareceu que "a atual concepção de definitividade do prenome, contemplada no artigo 58, da lei dos registros públicos (com redação pela lei 9.708/98), não alcança a pretensão de inclusão de sobrenome da estirpe familiar. Tanto que o legislador houve por bem em conferir nova redação ao artigo 57, com a edição da recente lei 14.382/22 (Cartório Digital), contemplado a hipótese aqui pretendida”.
Para o relator, o pleito era legítimo, já que nome de família, patronímico familar ou simplesmente patronímico familiar, tem como função revelar e identificar a estirpe familiar do indivíduo perante o meio social, fundamentando sua decisão no sentido de que o nome é atributo da personalidade, sendo imprescritível e irrenunciável.
Cumpre asseverar que, em seu voto, o desembargador Marcelo Rodrigues citou trechos de livro de sua autoria: “O nome, conforme já assinalado, pertence a todo o grupo familiar, como entidade, portanto não é exclusividade do indivíduo. O direito ao uso do nome familiar é adquirido ipso iure, desde o nascimento com vida.”
O relator asseverou também que o autor juntou certidões negativas referentes ao seu domicílio, inclusive eleitorais, de processos judiciais e de entidades de proteção ao crédito, ressaltando que “Tal diligência visa justamente evitar qualquer fraude ou ocultação perante a sociedade.”
Vale frisar que os desembargadores Moacyr Lobato e Adriano de Mesquita Carneiro seguiram o voto do relator.
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