Com base na Lei 14.020/2020 – que instituiu o plano emergencial de manutenção de emprego e renda durante a pandemia de covid-19 -, no período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador.
A empresa suspendeu o contrato de trabalho de abril a novembro de 2020, deixando de pagar o auxílio alimentação.
No primeiro grau a juíza negou o pedido, entendendo que o auxílio alimentação tem como objetivo pagar as despesas realizadas fora de casa entre os turnos de trabalho nos dias efetivamente trabalhados, e que as partes convencionaram o não pagamento do auxílio alimentação durante a suspensão contratual
Em seu voto, o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, concordou com a magistrada no sentido de que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria estabelece que o benefício deve ser pago apenas nos dias efetivamente trabalhados, e que houve acordo para o não pagamento do auxílio durante a suspensão do contrato de trabalho.
Contudo, salientou o desembargador, a lei que instituiu o programa emergencial de manutenção de emprego e renda determinou que, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.
Com base nesse argumento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) garantiu o direito de receber os valores referentes ao auxílio alimentação do período em que seu contrato de trabalho permaneceu suspenso
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