O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua 6ª Turma, decidiu que o pagamento de pensão por morte de um trabalhador vítima de acidente de trabalho não pode acabar caso os seus dependentes venham a contrair casamento ou estabelecer união estável. Para o colegiado, há apenas uma limitação no tocante ao recebimento da parcela: expectativa de vida da vítima.
No caso em questão, um homem laborava como montador da empresa Tagplan Comércio e Serviços de Engenharia e Representações, com sede em Guaratinguetá/SP, prestando serviços para a concessionária de serviço público Espírito Santo Centrais Elétricas (ELCESA), sediada em Vitória/ES, porém houve a extinção do contrato de trabalho com sua morte, em novembro de 2015, quando o mesmo tinha 35 anos, em decorrência de acidente de trabalho.
Vale salientar que, enquanto o homem montava e instalava estruturas metálicas para linhas de transmissão de energia elétrica em Jaguaré/ES, uma árvore caiu na cabeça do trabalhador e o mesmo faleceu.
Cabe aduzir que, diante do óbito, a viúva, os dois filhos e duas filhas do montador moveram ação trabalhista, pleiteando indenização por danos morais e materiais em face das duas empresas.
De início, a ação tramitou no juízo da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Coronel Fabriciano/MG, onde o magistrado de 1º grau condenou as duas empresas ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 100.000,00 à viúva e R$ 150.000,00 a cada dependente, além de pensão mensal.
Contudo, a decisão de 1º grau fora reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que diminuiu o montante da reparação por danos morais para R$ 50.000,00 a cada familiar e elevou o valor da pensão para dois terços da última remuneração do trabalhador, limitando o pagamento à data em que contraiam casamento ou estabeleçam união estável.
Posteriormente, cabe aduzir que os autores interpuseram recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, e a 6ª Turma do TST reformou a decisão de 2º grau, entendendo que a proporção entre dano e valor da reparação fora mais bem aplicada pelo juízo de origem, além de entender que o período de recebimento da pensão apenas pode ser limitado à expectativa de vida do empregado falecido, não podendo ser condicionado o recebimento até a data de um possível casamento ou estabelecimento de união estável dos dependentes.
Comentários