Por unanimidade, a 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1º grau que indeferiu reconhecimento de união estável, após morte, com pessoa que era legalmente casada.
No caso concreto a requerente interpôs apelação em desfavor da sentença que entendeu não ser possível o reconhecimento de união estável, sem comprovação da separação de fato com o cônjuge de direito.
Nos fundamentos do apelo recursal, requereu que a sentença fosse anulada, pois lhe teria sido negado a produção de provas testemunhais que comprovariam a união estável, além de no seu entender ter sido comprovado nos autos os requisitos para caracterizar a união estável, principalmente pela demonstração da convivência como marido e mulher.
No entanto, mesmo diante dos argumentos da autora, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integramente mantida e afastaram as alegações de nulidade.
Em mencionada decisão, asseveraram que a união estável “é uma relação com aparência de matrimônio, baseada na convivência pública, contínua e duradoura, com a finalidade de constituir família, desejo que deve ser de ambos os envolvidos, e não de apenas um deles, além da ausência dos impedimentos matrimoniais contidos no art. 1.521 do Código Civil”.
Deste modo, em mencionado caso o fato de uma das partes ser casada impede o reconhecimento da união, entendendo não ser possível o reconhecimento da união estável com pessoa casada, quando não comprovada a separação de fato, e por consequência, mantida a vida em comum entre os cônjuges, inexistindo separação de fato, não se poderá reconhecer a união estável de pessoa casada.
No caso citado, restou configurado ainda que a estrutura familiar matrimonial do falecido foi preservada até a data do óbito, e que a requerente tinha ciência de que o falecido era casado com outra mulher, com a qual convivia.
Assim, em razão da fundamentação exposta entenderam os desembargadores que não tinha como ocorrer o reconhecimento da união estável putativa, ou seja, na qual a companheira não tem conhecimento do matrimônio anterior - único caso que possibilitaria a “excepcional simultaneidade de núcleos familiares conforme jurisprudência do c. STJ.”
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