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Vítima de golpe aplicado por pastor deverá ser indenizada por igreja

Inicialmente, cumpre frisar que um homem aposentado recebeu um convite de um pastor e esposa do líder religioso para realizar um investimento por meio de uma sociedade com uma construtora, sendo a última de propriedade do pastor, sendo prometido um retorno de 40% do valor investido após 12 meses.



Passado o período mencionado, e informado que o investimento fora de 60%, o pastor induziu o aposentado a realizar um novo investimento para construção de um estacionamento.


Após mais um ano, e sem informações concretas sobre o investimento, o aposentado verificou que se tratava de um golpe.


Dessa maneira, o homem resolveu mover uma ação indenizatória por danos materiais e morais em desfavor do pastor, sua esposa, da construtora e da igreja de propriedade do pastor.


Na sentença de 1º grau, prolatada pela 10ª Vara Cível de Santos/SP, fora afastada a responsabilidade solidária da igreja, tendo havido apenas a condenação da construtora e do pastor.


Posteriormente, o aposentado recorreu da sentença, e a decisão foi parcialmente reformada pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, já que, de acordo com o relato do recurso, o Des. Cesar Ciampolini, tanto a construtora quanto a igreja tinham o mesmo endereço.


Some-se a isso, o magistrado frisou que o prestígio e a confiança decorrentes da posição de pastor foram, "lamentavelmente", utilizados para aplicar golpes em fiéis: "Há diversas ações que comprovam que outros devotos, confiantes na relação que tinham com o pastor, celebraram contratos que se revelaram meros golpes financeiros."


O relator aduziu que, em casos de danos morais ou materiais perpetrados por pastores, o TJ/SP tem aplicado o artigo 932, III, do Código Civil para responsabilizar as igrejas.

Cumpre asseverar também que houve majoração da indenização, que passou de R$ 18 mil para R$ 40 mil para cada réu.

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