Em agosto de 2017, uma funcionária pública, residente em Mariana/MG, foi vítima de ofensas via mensagens de WhatsApp por uma dona de casa que acusou a mulher de manter um relacionamento extraconjugal com o marido, que é colega de trabalho da vítima.
Sendo assim, a ofendida resolveu mover uma ação de indenização por danos morais em face da autora dos crimes contra honra, aduzindo na peça inicial que a dona de casa espalhou diversas mensagens para pessoas conhecidas, onde ofendeu a demandante e fez declarações inverídicas.
Vale salientar que, ao analisar o caso, o magistrado Luiz Silva Bueno, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana, julgou procedente a ação, condenando a dona de casa ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Posteriormente, a demandada recorreu, ressaltando que não houve abalo psicológico que ensejasse reparação por dano moral e pedindo, em último caso, a redução da quantia da condenação.
Cabe aduzir que a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de forma unânime, deu improvimento ao recurso interposto pela dona de casa, sendo mantida a sentença.
Importante esclarecer que a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, relatora do recurso, afirmou: “Ora, os fatos comprovados nos autos configuram uma situação que, induvidosamente, atingiu a esfera íntima da requerente, sobretudo considerando as palavras de baixo calão proferidas em seu desfavor perante sua irmã, marido e amiga, violando a sua dignidade e integridade psicológica, causando-lhe humilhação e inquietações psíquicas, restando, portanto, manifesta a configuração de dano moral, tal como reconhecido na sentença combatida”.
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