O assédio moral é praticado no ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício das suas funções, no qual um indivíduo ou um grupo de pessoas são expostas a situações humilhantes e/ou constrangedoras.
O assédio moral, também é conhecido como “terror psicológico no trabalho” ou “mobbing”. O assédio moral é caracterizado por violência psicológica, através de uma conduta reiterada, no qual desestabiliza e prejudica o equilíbrio psíquico e emocional do empregado, podendo ser praticado através de gestos, palavras, atitude, comportamentos e etc.
Vale lembrar que muitas vezes o assédio moral é praticado de forma velada, podendo ser identificada também através de perseguição, indiferença e discriminação).
Passamos a analisar o que diz alguns doutrinadores em relação ao tema:
Segundo Soboll e Gosdal (2009, p.17), podemos compreender o assédio moral como:
“(…) um processo sistemático de hostilização, direcionado a um indivíduo, ou a um grupo, que dificilmente consegue se defender dessa situação. Esse processo pode ter por efeito, ou resultado, algum tipo de prejuízo para o agredido, que pode ser simplesmente a criação de um ambiente hostil, que traga desconforto físico e emocional, ou até o adoecimento e a exclusão do grupo.”
De acordo com a concepção de Zanetti (2015, p. 27):
“O assédio moral se define pela intenção de uma ou mais pessoas praticarem, por ação ou deixarem de praticar por omissão, de forma reiterada ou sistemática, atos abusivos ou hostis, de forma expressa ou não, contra uma ou mais pessoas, no ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, principalmente por superiores hierárquicos, após, colegas ou mesmo por colegas e superiores hierárquicos e em menor proporção, entre outros, por inferiores hierárquicos e clientes, durante certo período de tempo e com certa frequência, os quais venham atingir a saúde do trabalhador, após o responsável ter sido comunicado a parar com eles e não ter parado.”
Garcia (2015, p. 85) assevera que o assédio moral causa o dano moral, vejamos:
“O dano moral pode ser decorrente, até mesmo, do chamado assédio moral, também conhecido como “terror psicológico no trabalho” ou “mobbing”, que se caracteriza por uma conduta reiterada, de violência psicológica, desestabilizando e prejudicando o equilíbrio psíquico e emocional do empregado (com atitudes de perseguição, indiferença ou discriminação, normalmente de forma velada), deteriorando o meio ambiente de trabalho, podendo resultar em enfermidades graves de ordem física e psíquica.”
Vale lembrar que as ofensas genéricas não impedem a condenação por assédio moral, mesmo que o assédio não seja praticado de forma individualizada, ainda assim é configurado assédio, uma vez que as pessoas não podem naturalizar as ofensas no ambiente de trabalho, conforme entendimento de Soboll e Gosdal.
Sendo assim, mesmo diante de ofensas dirigidas a vários empregados, não deve ser afastada a configuração dos danos morais, é que tem entendido o TST. Vejamos alguns precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA INADEQUADA DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal Regional concluiu que não foi demonstradaa prática do assédio moral por constatar que o comportamento da gerente era praticado da mesma forma em relação a todos os empregados oriundos do Baneb, bem como enfatizou que não foi comprovada situação vexatória ou conduta excessiva ocorrida especificamente em relação a autora. A Sexta Turma já decidiu que "o fato de as ofensas serem contra o grupo de empregados que participavam de reuniões, do qual fazia parte o demandante, não afasta a configuração dos danos morais."(RR-905-32.2013.5.02.0078, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/04/2017). No caso, o quadro fático constante do acórdão regional demonstra que a superiora hierárquica, preposta do reclamado, realizava de forma rotineira e constante ofensas graves contra os empregados, em especial os oriundos do BANEB, inclusive contra a reclamante, degradando o meio-ambiente laboral por ela gerenciado. Portanto, o argumento do Regional de que as testemunhas negaram tratamento nocivo ou vexatório dirigido apenas a reclamante não pode prosperar, pois a postura do superior hierárquico é intolerável em qualquer ambiente civilizado, pois em vez de cumprir com o seu mister de promoção de um meio-ambiente laboral seguro e saudável, com respeito a dignidade humana (art. 23 da Declaração Universal dos Direitos do Humanos), cometeu assédio moral em relação à reclamante e aos demais empregados oriundos do BANEB . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-124700-22.2004.5.05.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2019).
"RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. XINGAMENTOS PROFERIDOS PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO DO RECLAMANTE. CARACTERIZAÇÃO.
1 - Estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT.
2 - Embora não caracterizado o assédio moral (conduta reiterada), os fatos narrados pela Corte regional demonstram, in re ipsa (a coisa fala por si), a caracterização de dano moral em sentido estrito (que não exige prática reiterada), ante o sofrimento psíquico decorrente dos constrangimentos e humilhações a que foi submetido o reclamante, com gritarias, xingamentos e palavrões.
3 - Não é possível que em pleno Século XXI o trabalhador ainda seja submetido a esse tipo de conduta reprovável por parte de superior hierárquico. A conduta abusiva ultrapassou os limites do jus variandi e atentou contra a dignidade do empregado.
4 - O empregador tem o dever de zelar pela urbanidade no ambiente de trabalho, orientando e fiscalizando o tratamento dispensado pelo seu preposto aos empregados. A empresa tem responsabilidade por manter um ambiente de trabalho civilizado, no qual especialmente aquele que representa a própria empregadora, o preposto, trate de modo respeitoso aos empregados.
5 - O fato de as ofensas serem contra o grupo de empregados que participavam de reuniões, do qual fazia parte o demandante, não afasta a configuração dos danos morais. Na realidade, a ofensa à generalidade dos trabalhadores que participavam das reuniões é conduta grave que em princípio deixaria margem até para o debate sobre eventuais danos morais coletivos em ação própria, sendo inadmissível que um preposto se dirija aos empregados chamando-os de ladrões, caso dos autos.
6 - Importante destacar que a Justiça do Trabalho deve não apenas pacificar os conflitos trabalhistas, mas também sinalizar para a afirmação dos direitos sociais, devendo deixar claro para os jurisdicionados que esse tipo de conduta reprovável não será tolerado.
7 - Assim, é devida a indenização por danos morais.
8 - O montante da indenização, no caso concreto em que havia ofensas no ambiente de trabalho, praticadas pelo preposto, deve não apenas atender às finalidades punitiva e reparatória, mas, também, à finalidade pedagógica, sinalizando também o Poder Judiciário que a eventual reincidência nesse tipo de conduta não será tolerada. Desse modo, determina-se o pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-905-32.2013.5.02.0078, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/04/2017).
Vejamos o que o artigo 186 do Código Civil trata em relação ao dano:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Merece destaque que, a lesão moral é aquela que afeta o ser humano de maneira intensa, atingindo o foro íntimo, ao ponto de causar abalo emocional e psíquico. Desta forma, se faz necessária comprovação do fato, no qual deve ser grave. Restando comprovado, cabe indenização. Nesse sentido, vejamos o diz o artigo 927 do Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Vejamos o que trata o artigo 932 também do Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Ao contrário do que muitos pensam, o assédio moral pode ser praticado tanto pelo superior hierárquico, quanto por empregados do mesmo nível hierárquico. Podendo ocorrer, inclusive por ambos. Existe a possibilidade de assédio moral por subordinados das vítimas, porém de forma rara.
Para a doutrina, quando o assédio é praticado pelo superior hierárquico é conhecido como assédio vertical. Já quando o assédio moral é praticado por empregado do mesmo nível hierárquico é considerado como assédio horizontal.
Em relação a esse tema, analisamos o que Hirigoyen fala:
“Quando o assediador é um superior hierárquico a doutrina intitula assédio vertical descendente. No que tange aos efeitos deletérios impingidos a vítima “[…] o assédio moral vindo de um superior hierárquico tem consequências muito mais graves sobre a saúde do que o assédio horizontal, pois a vítima se sente ainda mais isolada e tem dificuldades para achar a solução do problema […]” (Hirigoyen, 2002, p. 112).
Ainda segundo Hirigoyen (2002, 113) é raro que um assédio horizontal não se transmude em misto, pois o superior hierárquico torna-se cúmplice em razão da sua omissão. Do contexto, pode-se concluir que o assédio moral misto se consubstancia na prática do assédio moral horizontal e vertical em face da mesma vítima.
Não podemos deixar de citar os inúmeros efeitos que o assédio moral causa. Quanto a este tema, Barros (2011, p. 738) relata o seguinte:
“Com relação a vítima, os efeitos são desastrosos, pois o assédio moral, além de conduzi-la à demissão, ao desemprego e à dificuldade de relacionar-se, causa sintomas psíquicos e físicos, que variam um pouco entre as vítimas, dependendo do sexo. As mulheres, em geral, são sujeitas a crises de choro; são também mais sujeitas a palpitações, tremores, tonturas e falta de apetite, enquanto os homens (100% deles) têm sede de vingança, ideia e tentativa de suicídio, falta de ar e passam a fazer uso de drogas. A depressão, a insônia, a sonolência durante o dia e a dor de cabeça também se encontram presentes em ambos os sexos, numa proporção mais equilibrada entre eles.”
Vale lembrar que todos esses graves efeitos são comprovados através da doutrina médica e sociológica.
Diante disso, concluímos que o assédio moral se trata de um fenômeno polêmico, interdisciplinar e praticamente sem legislação que o regule, uma vez que no Brasil ainda não existe Lei Federal dispondo especificamente sobre o tema.
Porém, a doutrina majoritária, se comporta a favor da condenação nesses casos, baseando-se nos diversos artigos de lei em que o ato do assédio pode ser encaixado. Fazendo valer dessa forma uma educação punitiva, a fim de evitar a naturalização do assédio no ambiente do trabalho, uma vez que, conforme visto, pode ser praticado por qualquer pessoa durante o exercício das funções.
Wedja Santana Almeida da Silva - OAB/AL 13.279
Referências:
HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinido o assédio moral. Tradução de Rejane Janowitzer. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.
SOBOLL, Lis Andrea et al (org). Assédio moral interpessoal e organizacional: um enfoque interdisciplinar. São Paulo: LTr, 2009.
STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. RT: São Paulo, 2004.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 7 ed. São Paulo: Ltr, 2011.
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Disponível em:
Site do Tribunal Regional do Trabalho – Disponível em: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/ofensas-gen%C3%A9ricas-n%C3%A3o-impedem-condena%C3%A7%C3%A3o-de-confec%C3%A7%C3%A3o-por-ass%C3%A9dio-moral
SILVA. Tiago Correia da. Advogado. Especialista em Direito Processual Civil. Especialista em Direito Processual e Material do Trabalho. Juiz Leigo da Comarca de Araci Bahia. Professor de Direito Constitucional e Direito Administrativo do Curso Isoladas. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-151/assedio-moral-uma-analise-a-luz-do-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana-das-consequencias-juridicas-que-recaem-sobre-o-assediador/
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