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Direitos reais de garantia

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    Bulhões e Bulhões Advocacia
  • 2 de set. de 2024
  • 4 min de leitura

I - CONCEITO


Inicialmente, cumpre asseverar que são direitos que tem como finalidade amplificar a eficácia de um direito obrigacional, ou seja, o credor que tem como sua garantia real o patrimônio do devedor, quando da instituição da garantia real, passa a contar preferencial como um bem integrante desse patrimônio, para ver seu direito de crédito assegurado de forma mais forte.


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Direito real de garantia, como definição, é quando o devedor separa de seu patrimônio um bem específico e vincula este ao cumprimento de uma obrigação junto ao credor. (RODRIGUES, 2003, p.334).


Ressalta-se que a garantia real é a melhor forma de proteção dos interesses de um credor.


II – DAS GARANTIAS REAIS


II.I – PENHOR


Trata-se de uma garantia real vinculada à coisa móvel (em regra) que será colocada à disposição do credor. Excepcionalmente, pode haver imóvel caso se trate de penhor rural.


Cumpre asseverar que, até a quitação do débito, o bem fica nas mãos do credor. Um exemplo comum é acaso um indivíduo quiser contrair um empréstimo e não possuir nenhum imóvel de garantia, é possível entregar suas joias ou automóvel para certificar a segurança entre as partes.


II.II – HIPOTECA


Corresponde a uma garantia real vinculada à coisa imóvel (em regra) que será colocada à disposição do credor.


Cabe aduzir que os únicos bens móveis que podem ser hipotecados são navios e aeronaves, vejamos:


Hipoteca judiciária - Incidência sobre veículos automotores – Inadmissibilidade - ônibus que não estão incluídos entre os bens móveis permitidos pela lei, como navios e aeronaves - Recurso provido.

(TJ-SP - AI: 7260745300 SP, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 28/07/2008, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2008)

Em geral, essa transação tem as instituições financeiras como credoras. Um exemplo comum é um indivíduo que contrai um empréstimo em um banco e oferece sua casa como garantia de que a dívida será adimplida.


Nesse tipo de garantia real, o bem dado em garantia não será entregue ao devedor, permanecendo na posse do devedor.


II.III – ANTICRESE


Trata-se de uma garantia real vinculada sempre à coisa imóvel, onde o devedor transfere a posse do bem para seu credor. Após o procedimento, os rendimentos (frutos) do imóvel serão utilizados para o adimplemento da dívida.


III – CARACTERÍSTICAS COMUNS DAS MODALIDADES DE GARANTIA REAL


III.I – SÃO ACESSÓRIAS

Vale frisar que as garantias reais só existem em razão da obrigação principal, ou seja, em virtude de um vínculo obrigacional anterior.


Dessa maneira, após ser extinta a obrigação principal, também será extinta a garantia real.

III.II – GERAM PREFERÊNCIA OU RETENÇÃO

Conforme dispõe o artigo 1422 do Código Civil, o credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro, ipsis litteris:


Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.


Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.

(CC, 2002)

Prevê ainda o artigo 1423 do Código Civil que o credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição, in verbis:

Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.


(CC, 2002)

III.III – INDIVISIBILIDADE

De acordo com o artigo 1421 do Código Civil, o pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação:



Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.


(CC, 2002)

Assim, enquanto o devedor não efetuar o pagamento integral da dívida, a coisa dada em garantia continuará à disposição deste, pois não se possibilita a exoneração parcial da garantia real concedida, mesmo que o objeto da garantia compreenda vários bens.


III.IV – ESPECIALIZAÇÃO

Segundo rege o artigo 1424 do Código Civil, os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia: o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; o prazo fixado para pagamento; a taxa dos juros, se houver; e o bem dado em garantia com as suas especificações:


Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:


I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

II - o prazo fixado para pagamento;

III - a taxa dos juros, se houver;

IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.


(CC, 2002)



Vale salientar que a especialização é a descrição pormenorizada da obrigação principal e da obrigação afetada, que assim será mantida até a satisfação integral do credor.

III.V – PUBLICIDADE

Cabe aduzir que um direito real sobre bem imóvel só se adquire através do registro no cartório competente (artigo 1227 do Código Civil), e de bens móveis pela tradição (artigos 1226 e 1267 do Código Civil):


Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.


(CC, 2002)


Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.


(CC, 2002)


Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.


(CC, 2002)

Ressalta-se que, somente assim a garantia real será dota dos efeitos da sequela e de eficácia erga omnes.

Referências bibliográficas


RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.5.


Lenza, P. Livro - Oab Esquematizado - Volume Único - 8ª Edição 2021: Primeira Fase

https://salariadvogados.com.br/garantias-reais/

https://www.jusbrasil.com.br/

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/334/Direitos-reais-de-garantia

https://www.provadaordem.com.br/blog/post/resumo-de-direito-das-coisas-para-oab/

1 comentário


Andriy
Andriy
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