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Contrato de transporte

Atualizado: 27 de mar. de 2023

Inicialmente, cabe aduzir que transporte está relacionado ao movimento de pessoas e mercadorias entre locais, ocorrendo tal ato por meio de veículos rodoviários, ferroviários, fluviais, aéreos, etc.

Em relação ao conceito de contrato de transporte, cumpre asseverar que corresponde a um negócio jurídico em que um indivíduo ou uma empresa se obriga, mediante retribuição, a conduzir pessoas ou mercadorias de um lugar para outro.


Segundo lições de Sílvio de Salvo Venosa:


“É um negócio jurídico pelo qual um sujeito assume a obrigação de entregar coisa em algum local ou percorrer um itinerário a algum lugar para uma pessoa”.

(VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. São Paulo: Atlas, 2003)


Cabe aduzir que tal contrato está disposto nos artigos 730 e seguintes do Código Civil.


Vale salientar que, caso haja uma relação entre consumidor e fornecedor nos termos do Código de Defesa do Consumidor, as regras do diploma consumerista terão aplicabilidade porque trará equilíbrio e isonomia àquela relação pautada pela discrepância de forças. De outro modo, as normas do Código Civil incidirão nas relações igualitárias ou equânimes, a fim de garantir a manutenção dessa paridade.


Dessa maneira, o artigo 732 do Código Civil deve ser conjugado com o artigo 7º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:


Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais.


(CC, 2002)


Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.


(CDC, 1990)


De qualquer jeito, como o Código Civil disciplinou com amplitude o referido contrato, por vezes, suas regras serão mais vantajosas inclusive em relação ao CDC.


Cumpre frisar que o contrato de transporte possui as seguintes características: a) bilateralidade, b) consensualidade, c) bifronte, d) não solene e) por adesão ou paritário.


a) Bilateral ou sinalagmático: gera obrigações para ambas as partes do negócio jurídico, já que são estabelecidas prestações e contraprestações.


b) Consensualidade: o contrato em questão se aperfeiçoa com o simples acordo de vontades, não se exigindo a entrega de bens.


c) Bifronte: admite apenas a forma onerosa, deve ser salientado que as partes buscam vantagens recíprocas, sendo o destino para o contratante e o pagamento para transportadora.


d) Não solene: não necessita de maiores formalidades, podendo ser firmado tanto escrito, quanto verbal, sendo este inclusive o mais comum.


e) Por adesão ou paritário: pode ser celebrado por adesão, regido por cláusulas uniformes, preestabelecidas pelo estipulante (transportador); ou de forma paritária, onde as partes discutem acerca das cláusulas que permearão na relação.


Importante esclarecer que a principal cláusula que rege o contrato de transporte é a de incolumidade, onde estabelece que o transportador tem o dever jurídico de conduzir a pessoa ou a coisa até o destino final sem qualquer violação à sua integridade.

Vale salientar que, caso haja a violação desse dever jurídico, ou seja, o transporte incompleto, com violação da integridade do passageiro ou encomenda, ficará caracterizado o inadimplemento contratual, importando em responsabilização civil.


Cabe aduzir que a responsabilidade civil será objetiva, fundada na teoria do risco, sendo desnecessária a comprovação de culpa por parte do transportador, tendo como um grande exemplo o cancelamento de voos nos contratos de transporte aéreo de passageiros, onde o transportador tem o dever de realocar imediatamente em outro voo, sem qualquer custo adicional, senão surgirá o dever de indenização pelos prejuízos ao contratante.


Forçoso destacar que os tribunais pátrios seguem o mesmo entendimento mencionado acima, ipsis litteris:


RELAÇÃO DE CONSUMO – CANCELAMENTO DE VOO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA – RISCO INERENTE À ATIVIDADE – INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECONHECIMENTO, MANTIDO O QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA. 1. O cancelamento de voo justificado pela constatação de falha mecânica na aeronave é fator que se insere no risco da atividade exercida pela recorrente. A falha mecânica na aeronave constitui caso de fortuito interno e, portanto, inserido no âmbito da previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador. Dessa forma, a mera alegação de que o cancelamento do voo se deu em decorrência da realização de reparos emergenciais na aeronave que seria utilizada no transporte não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade da ré na hipótese. 2. Estabelece o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. No caso em tela, tanto o dano moral quanto o dano material são evidentes, pois o apelado havia marcado um segundo voo na mesma data que, em decorrência do atraso do primeiro, teve que ser remarcado. Além disso, por conta do cancelamento, não conseguiu chegar a seu destino final, ficando impossibilitado de comparecer a seu trabalho. Em razão da situação gerada pelo cancelamento do voo, a parte autora teve que despender o importe de R$ 1.136,18 (comprovantes às fls. 30 e às fls. 33), passível de ressarcimento a título de danos patrimoniais. E a título de danos morais, observo que, em hipóteses como a presente, não se exige prova do desconforto, da dor ou da aflição, que são admitidos através de um juízo de experiência. E o quantum arbitrado (R$ 8.000,00) longe está de afrontar o princípio da razoabilidade, em particular pela realocação do consumidor em transporte terrestre, percorrendo mais de 600km de ônibus, com somente um voucher de alimentação de R$ 25,00. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação da parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


(TJ-SP - RI: 10078614220188260114 SP 1007861-42.2018.8.26.0114, Relator: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 10/09/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/09/2018)



APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. FURTO DE CARGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. 1. É objetiva a responsabilidade do transportador que assume uma obrigação de resultado, incumbindo-lhe o traslado em segurança das mercadorias ao destino convencionado, nos termos dos artigos 730 e 749 do Código Civil. 2. É cediço que em relação à culpa exclusiva de terceiro capaz de afastar o nexo de causalidade entre os danos e a atividade de transporte, apenas aqueles fatos que constituem fortuito externo são capazes de afastar o dever de indenizar, por serem inevitáveis e sem qualquer conexão com a atividade de transporte desenvolvida ou com os riscos dela advindos. 3. Situação analisada que envolve o furto da carga em circunstâncias diretamente relacionadas com as decisões tomadas pelo motorista destacado pela empresa ré para conduzi-la. Responsabilidade objetiva da empresa transportadora não elidida. 4. Valor do contêiner que deve ser abrangido pela reparação do dano material. 5. Honorários recursais devidos pela ré. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA E DESPROVIDA A DA RÉ.


(TJ-RS - AC: 70083984245 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 30/10/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2020)



Cumpre frisar que, ainda sobre a cláusula de incolumidade, não é possível a mitigação ou renúncia da mesma, conforme dispõe o caput do artigo 734 do Código Civil, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade objetiva do transportador, in verbis:


Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.


(CC, 2002)


Importante destacar também que deve ser feita uma diferenciação entre transporte aparentemente gratuito e transporte puramente gratuito.


Em relação ao transporte aparentemente gratuito, é aquele que, embora feito sem remuneração, o transportador aufere vantagens indiretas. Exemplos comuns são: transporte de idosos/crianças, sendo o custo do mesmo suportado pelos demais passageiros na composição tarifária; transporte de empregado realizado pelo seu empregador; corretor de imóveis que transporta o cliente até o bem, etc.


Vale salientar que o contrato de transporte aparentemente gratuito deve ser tratado como verdadeiro contrato de transporte, devendo ser aplicado o regramento pertinente sem qualquer ressalva, inclusive a responsabilidade civil objetiva, de acordo com entendimento do parágrafo único do artigo 736 do Código Civil e também compartilhado pela jurisprudência:


APELAÇÕES CÍVEIS (I, II E III). RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 1. VÍTIMA CONTRATADA POR AMIGO, EMPREGADO DA EMPRESA REQUERIDA, PARA LHE PRESTAR SERVIÇOS COMO “CHAPA”, AUXILIANDO NO DESCARREGAMENTO DE CARGA DE AÇÚCAR. TRANSPORTE APARENTEMENTE GRATUITO PELO PREPOSTO ATÉ O LOCAL ONDE DEVERIA SER PRESTADO O SERVIÇO. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO NO MEIO DO CAMINHO, CULMINANDO COM O FALECIMENTO DA VÍTIMA NO LOCAL, PRESA ENTRE AS FERRAGENS DO CAMINHÃO DA TRANSPORTADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 2. DANOS MORAIS EVIDENTES. 2.1. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. R$15.000,00 PARA CADA UM DOS CINCO AUTORES QUE SE MOSTRAM JUSTOS PARA COIBIR A ILICITUDE DA CONDUTA E ATENDER AO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBITÓRIO DA REPRIMENDA. 3. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOMA DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, RESPEITADO O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2.º E 9.º DO CPC. 4. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DA APÓLICE, COM COBERTURA PARA DANOS AOS OCUPANTES DO VEÍCULO SEGURADO. 4.1. INVOCAÇÃO DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA PARA DANO MORAL AOS OCUPANTES, CONTIDA TÃO SÓ NAS CONDIÇÕES GERAIS, DE QUE NÃO TOMOU CIÊNCIA A CONSUMIDORA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. 5. MANUTENÇÃO DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA RECORRIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR – 10ª C.Cível – 0001538-26.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira – J. 13.08.2020)


(TJ-PR – APL: 00015382620188160014 PR 0001538-26.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira, Data de Julgamento: 13/08/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2020)



No tocante ao transporte puramente gratuito, cumpre esclarecer que corresponde ao transporte prestado sem que haja qualquer interesse patrimonial. Nesse diapasão, não há o enquadramento no conceito legal previsto no artigo 730 do Código Civil, sendo inaplicáveis os regramentos referentes ao contrato de transporte. No caso, o risco seria suportado pelo transportado e não pelo transportador, consoante artigo 736, caput, do Código Civil:


Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.


(CC, 2002)


Contudo, em contratos puramente gratuitos pode ser cogitada a responsabilidade civil extracontratual, fundada na prática de ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil), tendo como exemplos: motorista de automóvel dirige o veículo alcoolizado e causa a morte ou sérios danos ao indivíduo que estava no automóvel como carona. No caso, não é possível a responsabilização objetiva, apenas a subjetiva.


Em relação às excludentes quando houver ato ilícito por parte dos transportadores, os mesmos poderão alegar em suas defesas: caso fortuito (interno e externo), fato exclusivo da vítima e fato de terceiro.


No tocante ao caso fortuito interno, esse é caracterizado por ser um evento inevitável que se vincula à atividade desempenhada pelo causador do dano, o transportador no presente caso. Os exemplos mais comuns são: mal súbito do motorista, abertura da porta do avião em pleno voo, estouro de pneu, etc.


Contudo, importa destacar que, quando há caso fortuito interno em atos ilícitos praticados por transportadores, a responsabilidade dos mesmos não é excluída, conforme entendimento dos tribunais pátrios:


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. QUEDA DE GUINDASTE SOBRE O NAVIO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE INFORMADO DIAS ANTES DA DATA DE PARTIDA. AUTORES QUE NÃO REALIZARAM A VIAGEM, POIS NÃO TERIAM COMO SE DESLOCAR ENTRE UM PAÍS E OUTRO (EUA/ESPANHA), TRAJETO QUE SERIA REALIZADO DE NAVIO. VIAGEM FRUSTRADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR QUE ABARCA A VIAGEM DE CRUZEIRO E TAMBÉM AS DESPESAS COM PASSAGEM AÉREA E HOSPEDAGEM. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ "ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS". FORTUITO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS. TESES AFASTADAS. HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. RISCO DA ATIVIDADE. RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNOU, OPORTUNAMENTE, AS DESPESAS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA, TAMPOUCO ARGUIU A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TOCANTE AOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELOS CONSUMIDORES. CANCELAMENTO DO CRUZEIRO QUE IMPOSSIBILITOU A VIAGEM DOS AUTORES. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008777-63.2020.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Apr 07 00:00:00 GMT-03:00 2022).


(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50087776320208240091, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 07/04/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital))


RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. “MAU TEMPO”. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMONSTRADA A EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000213-50.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 09.04.2019)


(TJ-PR - RI: 00002135020188160035 PR 0000213-50.2018.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 09/04/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2019)


Sobre o caso fortuito externo, trata-se de um evento inevitável e imprevisível que não se liga à atividade do transportador, sendo caracterizado por um evento de uma força maior. Os exemplos são: acidente na estrada que provoca o atraso no transporte rodoviário, tumulto no aeroporto, erupção vulcânica, etc. Nesse caso, haverá a excludente de responsabilidade por parte do transportador. Vejamos o julgado a seguir:


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO. ERUPÇÃO VULCÂNICA. CINZAS NA ATMOSFERA. CASO FORTUITO EXTERNO. ART. 14 DO DIGESTO CONSUMERISTA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE NEGLIGÊNCIA NO ULTERIOR ATENDIMENTO EM SOLO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO DESPROVIDO. A erupção vulcânica é um caso típico de fortuito externo por ser além de um fato imprevisível e inevitável estranho à organização do negócio, sem guardar qualquer ligação com a atividade da empresa que é o transporte de pessoas, o que exclui a responsabilidade do transportador de reparar dano moral. (…) (Apelação Cível n. 2009.065533-8, de São José, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j.30.6.2011)


(TJ-SC – AC: 20140597379 Capital 2014.059737-9, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 21/10/2014, Terceira Câmara de Direito Civil)



Acerca do fato exclusivo da vítima, o fato imputado à vítima apenas excluirá a responsabilidade se comprovadamente tiver sido a causa única e determinante. Dessa maneira, importante observar se no curso do transporte o passageiro respeitou as regras previstas no contrato, consoante dispõe o artigo 738 do Código Civil.


Conforme julgado a seguir do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, verifica-se que foi reconhecida a excludente de responsabilidade por parte do transportador em relação a fato exclusivo da vítima. No caso, um consumidor moveu ação indenizatória em face de uma empresa de ônibus em virtude de não ter conseguido embarcar no veículo no horário previsto, já que teve que enfrentar um trânsito caótico até chegar na rodoviária e ser transportado, e que também não conseguiu trocar a referida passagem para o próximo horário.


Apelação Cível. Ação indenizatória. Contrato de transporte. Perda de bilhete por atraso do consumidor ao horário de embarque. Presença da causa excludente de fato exclusivo da vítima. Sentença de improcedência confirmada. 1. A chegada do autor, ora apelante, após o horário previsto para o embarque é fato incontroverso, e configura, por si só, a sua culpa exclusiva pelos danos suportados. 2. Isso porque apesar de a Lei federal n. 11.975/2009 estabelecer no art. 1º, parágrafo único que os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados, podendo ser remarcados dentro do prazo de validade, os passageiros devem respeitar o prazo mínimo de 01 hora antes da partida do ônibus para realizarem a troca do bilhete, nos termos do art. 1º , da Lei Estadual n. 2.530/1996 e do disposto no art. 740, do Código Civil. 3. Ressalte-se que em tal situação, o passageiro somente teria direito ao reembolso do valor da passagem caso provasse que outra pessoa foi transportada em seu lugar, nos termos do parágrafo 2º do art. 740 do Código Civil, o que não logrou o recorrente fazer. 3. Por fim, o recorrente não logrou demostrar que a publicidade da recorrida garante a troca da passagem caso não haja o cancelamento do bilhete com até 3 horas de antecedência, pois tal notícia não foi veiculada pela demandada, mas foi extraído do sítio da Brasil By Bus, que não faz parte da demanda. 4. Desprovimento do recurso.


(TJ-RJ - APL: 00137546820158190037 RIO DE JANEIRO NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 06/09/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 13/09/2017)



Importante esclarecer que, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 738 do Código Civil, quando houver culpa concorrente da vítima, não haverá exclusão da responsabilidade por parte do transportador, apenas haverá uma redução equitativa em razão da desobediência de normas por parte do transportado.


Em relação ao fato de terceiro, que corresponde a uma pessoa diversa da relação contratual, ou seja, não é o transportado ou preposto da transportadora, não é admitida a excludente de responsabilidade no caso, de acordo com o artigo 735 do Código Civil e Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal:


Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.


(CC, 2002)


Súmula 187 do STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.


Porém, vale salientar que o fato doloso imputável a terceiro é igualado a fortuito externo, ou seja, estranho à atividade do transportador, como: bala perdida, arremesso de rojão, roubo a um passageiro dentro do veículo, etc.


Sobre a recusa de passageiros, em regra, o transportador não pode se negar a realizar o serviço para passageiros, sendo a recusa permitida apenas em casos de higiene e saúde, conforme preza o artigo 739 do Código Civil:


Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.


(CC, 2002)


Por fim, conforme disposição do artigo 742, cumpre salientar que, uma vez executado o transporte, o transportador tem direito de retenção sobre a bagagem do passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso, tratando-se de uma espécie de penhor legal sobre as bagagens.




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS



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