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O cumprimento de medidas que resultem em desocupação de imóvel estão suspensas até dezembro de 2021

Atualizado: 27 de out. de 2021

Até 31 de dezembro de 2021, estão suspensas as determinações de desocupação de imóveis urbanos e de despejo, em virtude da Lei 14.216/21, publicada em 08/10/2021, que toma por base a situação de Emergência em Saúde Pública no âmbito nacional, decorrente a pandemia do coronavírus.


Desse modo, a Lei suspende o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel urbano, privado ou público, bem como a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.

Por força da referida norma, o locatário permanece isento, ainda, do pagamento de multa em caso rescisão do contrato de locação, quando decorrente de comprovada perda de capacidade econômica, apta a inviabilizar o cumprimento contratual.


Ademais, a Lei autoriza também a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou aplicativos.


No que tange a desocupação promovida pela ação de despejo, a suspensão se restringe aos imóveis residenciais cujo aluguel é de até R$ 600,00. Já para imóveis destinados a fins comerciais, o valor é limitado a R$ 1.200,00.


Por fim, salienta-se que a norma não se aplica aos casos em que o imóvel seja a única propriedade do locador e os aluguéis representem a única fonte de renda do mesmo.


 
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