Chegando as festividades de Carnaval, após alguns anos de limitações pela pandemia da COVID-19, surgem incertezas sobre a possibilidade de liberação do funcionário neste perÃodo.
Observa-se, primeiramente, que, por não se tratar de um feriado nacional, as empresas não são obrigadas a dispensar os empregados durante os dias de Carnaval. Logo, se a empresa ou pessoa fÃsica empregadora optar pelo trabalho normal nestes dias, o pagamento pelo trabalho deve ser efetuado sem qualquer adicional, correspondendo ao de qualquer outro dia habitual de trabalho.
Caso o empregador decida liberar os funcionários do trabalho nos dias do Carnaval, este poderá exigir que haja uma compensação pela ausência de trabalho. Essa compensação pelos dias pode ser feita por meio de banco de horas, desde que tenha sido implantado ou através de uma compensação futura, dependendo de cada caso especÃfico e acordo escrito entre empregado e empregador.
É importante mencionar ainda existem alguns MunicÃpios ou Estados que podem oficializar os dias de Carnaval como um feriado e, neste panorama, o empregador deve acatar que seus empregados aproveitem a folga durante esses dias. Porém se for uma atividade imprescindÃvel durante os dias de Carnaval, como no caso dos hospitais, por exemplo, devido à s atividades serem de cunho essencial, a não liberação dos empregados está sujeita ao pagamento de horas extras.
Ao final, você estando trabalhando ou não, a equipe de Bulhões & Bulhões Advocacia deseja um excelente carnaval a todos!!!