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O que fala a legislação sobre a gravidez durante o contrato de experiência?

Atualizado: 5 de dez. de 2022

De acordo com o artigo 391-A e seguintes da Consolidação das Lei das Trabalho - CLT, a empregada gestante possui estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Merece destaque que, ainda de acordo com a legislação, além da garantia da estabilidade da gestante durante o prazo do aviso prévio, seja ele indenizado ou trabalhado, a empregada gestante também tem estabilidade provisória durante o contrato por tempo determinado, desde que preenchidos dois requisitos necessários: a concepção no curso do contrato de trabalho e rescisão contratual abrupta, sem justa causa. Vejamos o que fala a legislação:


Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


Súmula nº 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

(...)


III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


É importante frisar que, durante a descoberta do estado gravídico da empregada, seja ele durante o aviso prévio ou até mesmo ao término do contrato por tempo determinado/experiência, neste último, deve-se observar os requisitos já citados, deve a empresa reintegrar a empregada nos mesmos moldes anteriores à demissão.


Caso ocorra o descumprimento da legislação, será devido à empregada, pagamento da indenização decorrente da estabilidade.


Porém, vale esclarecer que em relação aos contratos temporários o TST emitiu um Incidente de Assunção de Competência - IAC, com efeito vinculante, no qual reconhece que é inaplicável ao regime de trabalho temporário, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante. Vejamos:


Tese firmada: "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Julgador: Tribunal Pleno (45239). Data de instauração do IAC: 10/08/2017. Data do julgamento: 18/11/2019. Data de publicação do acórdão: 29/07/2020).


Diante disso, o TST pacificou que não é cabível a estabilidade gravídica a empregadas contratadas em regime no regime da Lei 6.019/74.


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