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INVENTÁRIO

  • Foto do escritor: Bulhões e Bulhões  Advocacia
    Bulhões e Bulhões Advocacia
  • 28 de out. de 2024
  • 5 min de leitura

I – CONCEITO



Inicialmente, cumpre asseverar que, inventário corresponde a ação em que há um levantamento de todos os bens do de cujus (inventariado), com o objetivo de que sejam entregues aos herdeiros do falecido.



Cabe aduzir que, na referida ação, realiza-se o ativo e o passivo do de cujus, pagando-se também o legado (disposição testamentária), caso exista, e o imposto transmissão causa mortis e doação (ITCD).


Segundo FIUZA (2009, p. 1047), inventário é o “meio de liquidação da herança. É processo pelo qual se apura o ativo e o passivo da herança, pagam-se as dívidas e legados, recebem-se os créditos, etc. O patrimônio resultante dessa liquidação se denominará herança líquida e será distribuída entre os herdeiros, conforme a lei ou o testamento”.


II – PRAZO PARA ABERTURA


Nos termos do artigo 611 do Código de Processo Civil, a abertura deve ser requerida no prazo de 2 meses, contados da abertura da sucessão, devendo ser encerrado nos 12 meses posteriores, salvo extensão do prazo pelo juiz, in verbis:

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.


(CPC, 2015)

III – PROCEDIMENTOS

Vale salientar que o inventário e partilha podem se dar através de quatro procedimentos diferentes, regulados pelo Código de Processo Civil: inventário judicial, arrolamento sumário, arrolamento comum e inventário administrativo.

III.I – INVENTÁRIO JUDICIAL

Previsto no caput do artigo 610 do Código de Processo Civil, sempre que houver testamento ou interessado incapaz, deverá ser realizado tal procedimento:


III.II – INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO

Nos moldes dos §§ 1º e 2º do artigo 610 do Código de Processo Civil, se todos herdeiros forem capazes e concordarem com a partilha, o inventário poderá ser feito por escritura pública, desde que estejam assistidas por advogado.


Importante esclarecer que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a realização de inventário administrativo quando há testamento homologado judicialmente, sendo as partes capazes, que concordem com a partilha e sejam assistidas por advogados, vejamos:


RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUCESSÕES. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OS INTERESSADOS SEJAM MAIORES, CAPAZES E CONCORDES, DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DE SEUS ADVOGADOS. ENTENDIMENTO DOS ENUNCIADOS 600 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF; 77 DA I JORNADA SOBRE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS; 51 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF; E 16 DO IBDFAM. 1. Segundo o art. 610 do CPC/2015 (art. 982 do CPC/73), em havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Em exceção ao caput, o § 1º estabelece, sem restrição, que, se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. 2. O Código Civil, por sua vez, autoriza expressamente, independentemente da existência de testamento, que, "se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz" (art. 2.015). Por outro lado, determina que "será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz" (art. 2.016) - bastará, nesses casos, a homologação judicial posterior do acordado, nos termos do art. 659 do CPC. 3. Assim, de uma leitura sistemática do caput e do § 1º do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente. 4. A mens legis que autorizou o inventário extrajudicial foi justamente a de desafogar o Judiciário, afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial, assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes. Deveras, o processo deve ser um meio, e não um entrave, para a realização do direito. Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, socorram-se da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça. 5. Na hipótese, quanto à parte disponível da herança, verifica-se que todos os herdeiros são maiores, com interesses harmoniosos e concordes, devidamente representados por advogado. Ademais, não há maiores complexidades decorrentes do testamento. Tanto a Fazenda estadual como o Ministério Público atuante junto ao Tribunal local concordaram com a medida. Somado a isso, o testamento público, outorgado em 2/3/2010 e lavrado no 18º Ofício de Notas da Comarca da Capital, foi devidamente aberto, processado e concluído perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões. 6. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1808767 RJ 2019/0114609-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019)

III.III – ARROLAMENTO SUMÁRIO

Com previsão nos artigos 660 a 663 do Código de Processo Civil, são duas as hipóteses: quando as partes forem capazes e o valor da herança for igual ou inferior a mil salários mínimos, ou quando o valor da herança for igual ou inferior a mil salários mínimos, com incapaz e estando as partes e Ministério Público de acordo.

III.IV – ARROLAMENTO COMUM

Tal procedimento, está previsto no artigo 659 do Código de Processo Civil, havendo duas hipóteses: partilha amigável entre os herdeiros capazes, ou quando houver herdeiro único.

IV – BENS SONEGADOS NA HERANÇA

Sonegar bens na herança é deixar, de forma intencional, de declarar ou omitir bens que deveriam constar na partilha.


Cabe aduzir que a pena para sonegação depende do agente que praticou o ato.


Caso tenha sido o herdeiro, este perderá o direito sobre o bem que sonegou (artigo 1992 do Código Civil) ou, caso o bem tenha sido alienado, responderá pelo respectivo valor acrescido de perdas e danos (artigo 1995 do Código Civil).


Se for o inventariante que praticar o ato, o mesmo será removido do cargo (artigo 1993 do Código Civil), bem como perderá o direito sobre o bem que sonegou, caso seja também herdeiro ou meeiro.


Nos termos do artigo 625, I, do Código de Processo Civil, caso tenha sido o testamenteiro que pratique o ato, perderá o direito à remuneração ou vintena.


Importante esclarecer que, de acordo com o artigo 1994 do Código Civil, para ser imposta a pena, deve o herdeiro ou credor necessário apresentar ação de sonegados no foro do inventário.

V – PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO

Cumpre asseverar que, conforme artigo 1997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.


Nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo supracitado, antes da partilha, os credores do espólio devem requerer o pagamento das dívidas nos próprios autos de inventário, caso em que, havendo impugnação, o magistrado determinará a reserva em poder do inventariante de bens suficientes para seu pagamento, desde que o credor inicie a cobrança no prazo de 30 dias.

VI - SOBREPARTILHA

Após a realização da partilha, caso sejam descobertos novos bens, seja por desconhecimento ou sonegação, deverá ser realizada a sobrepartilha, nos termos do artigo 2022 do Código Civil, salientando-se também que os bens remotos, litigiosos ou de liquidação morosa ou difícil podem ser relegados à sobrepartilha, consoante artigo 2021 do Código Civil.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FIUZA. C. Direito Civil. Curso Completo. 13ª ed. Del Rey, 2009.


https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10970/Bens-sonegados-no-direito-sucessorio

https://www.jusbrasil.com.br/


https://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/inventario.htm#:~:text=Invent%C3%A1rio%20%C3%A9%20o%20processo%20pelo,deste%20para%20os%20seus%20sucessores.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm


https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm


Lenza, P. Livro - Oab Esquematizado - Volume Único - 8ª Edição 2021: Primeira Fase


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