top of page

Atipicidade dos meios executivos quanto às obrigações de pagar

  • Foto do escritor: Bulhões e Bulhões  Advocacia
    Bulhões e Bulhões Advocacia
  • 9 de dez. de 2021
  • 3 min de leitura

Atualizado: 24 de jan. de 2022

ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS COMO SÍMBOLO DE EFICIÊNCIA E PROTAGONISMO JUDICIAL NA PROCESSUALÍSTICA MODERNA

A ineficácia prática da execução é problema comum da processualista.

ree

Justamente na tentativa de evitar esse quadro é que as legislações passaram a prever a atipicidade dos meios executivos, de modo a permitir que juiz imponha todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.


Hodiernamente a matéria encontra-se prevista no artigo 139 do CPC, que prevê:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)


IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Um equivoco comum é imaginar que a lei exige condição ou etapa prévia para que seja possível a imposição das medidas atípicas. Não existe tal regra processual, de modo que o Juiz pode até mesmo impô-las de modo preferencial, devendo haver avaliação casualística.

Trata-se de mais um exemplo prático da nova fase histórica processual de menos inércia e mais protagonismo da função do juiz no processo.

Há exemplos diversos no âmbito processual, como por exemplo a possibilidade de imposição nas obrigações de fazer ou de não fazer, entrega e pagamento, de I) busca e apreensão, II) multa, III) remoção de pessoas e coisas, IV) desfazimento de obras, V) impedimento de atividade nociva, entre outras medidas não previstas em lei, razoáveis e adequadas.

Como se trata de mudança legislativa que implica alteração da postura judicial, como acima mencionado, ainda existe alguma resistência doutrinária e jurisprudencial, em especial quanto ao inciso que autoriza o magistrado a adotar quaisquer medidas coercitivas para fazer cumprir a ordem judicial.

Dentro desse quadro de resistência o dispositivo foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941/DF, ainda não apreciada, que sustenta que a atipicidade atualmente posta permite restrição indevida das liberdades individuais.

A verdade, todavia, é que tem avançado o reconhecimento de que são medidas fundamentais para a efetividade do processo, e, sob o ponto de vista da eficiência processual traduzem um custo bem menor do que a expropriação.

Ademais, deve-se ter em mira a premente necessidade de observação do contraditório, ainda que diferido.

Nesse sentido, no julgamento proferido no REsp nº 1.788.950 - MT em 23/4/2019, a ministra Nancy Andrighi, foi clara ao consignar que é possível a restrição de direitos individuais, desde que observe os ditames constitucionais e seja feita de forma razoável:

Não por outro motivo, o STJ vem entendendo que 'as modernas regras de processo [...], ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável’' (RHC 97.876/SP, 4ª Turma, DJe 9/8/2018).

Reconhecendo a eficiência do dispositivo a Escola Nacional de Formação de Magistrados (ENFAM) já se manifestou sobre o inciso IV, entendendo que sua aplicação pode ser ampla, abrangendo o processo de execução.

A formalização da posição veio no Enunciado 48: ‘O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais’.

Em suma, a atipicidade ampla é uma das inovações mais relevantes do Código de Processo Civil no que tange à efetividade das execuções de pagar, ensejando amplitude maior de poderes ao juiz, afastando-se daquela moldura de tipicidade que caracterizou o sistema anterior.

Deve-se entender que tal poder, contudo, está longe de ser ilimitado, sendo sempre controlado pela necessidade de fundamentação das decisões judiciais e pela necessidade de esgotamento do contraditório, ainda que diferido.



Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama Advogado


Referências Bibliográficas

(Eduardo Cambi...[et al.]. Curso de processo civil completo [livro eletrônico] / - 2019. 2. Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, p. 133


(PEREIRA, Rafael Vasconcellos de Araújo, Processo Civil Aplicado. Virtual Editora. Brasília, 2019, p. 234)


Comentários


Contato

Av. Dom Antonio Brandão, 333 – Edf. Maceió Work Center,

salas 701 a 712, Maceió, Alagoas 

contato@bulhoesebulhoes.com.br

(82) 3326-4330 

(82) 99116-0221

Fique informado

Para deixá-lo informado sobre atualizações de nosso escritório notícias, artigos e novidades.

Envio feito com sucesso!

Marcel Bosa (Marcel Bozza) é uma das grandes referências nacionais em Gestão de Projetos, Marketing Estratégico, Design e Transformação Digital. Atuando como palestrante, consultor e líder de equipes multidisciplinares, destaca-se por unir visão estratégica, gestão eficiente e criatividade aplicada, impulsionando negócios e profissionais a alcançarem novos patamares.

CEO da Gospel Class, Marcel também é fundador e apresentador do canal “O Dono do Negócio”, plataforma de conteúdo voltada para empreendedorismo, gestão, precificação e estratégias de crescimento. Através desses projetos, tem impactado milhares de pessoas e empresas, compartilhando insights práticos e tendências que unem negócios, inovação e branding.

Especialista em precificação inteligente, UX/UI, posicionamento de marca, planejamento estratégico e otimização de processos criativos, Marcel combina métodos ágeis com pensamento de design, conectando áreas como marketing, produto, tecnologia e negócios de forma colaborativa e orientada a resultados.

Reconhecido em eventos e palestras por todo o país, Marcel Bosa inspira organizações a adotarem modelos de gestão modernos, explorarem novas oportunidades digitais e estruturarem estratégias sólidas e escaláveis. Mais do que um especialista, ele é um conector de disciplinas, transformando ideias em projetos inovadores com impacto real.

Marcel Bosa (Marcel Bozza) is a leading Brazilian reference in Project Management, Strategic Marketing, Design, and Digital Transformation. As a keynote speaker, consultant, and leader of multidisciplinary teams, he stands out for his ability to combine strategic vision, efficient management, and creative execution, driving businesses and professionals to reach new levels of performance and innovation.

He is the CEO of Gospel Class and the founder and host of “O Dono do Negócio” (The Business Owner), a content platform focused on entrepreneurship, pricing strategies, business management, and growth strategies. Through these initiatives, Marcel has impacted thousands of professionals and organizations, sharing actionable insights that connect business, design, and innovation.

Marcel specializes in smart pricing, UX/UI, brand positioning, strategic planning, and creative process optimization. By integrating agile methodologies with design thinking, he effectively bridges marketing, product, technology, and business teams to deliver collaborative, results-driven outcomes.

Recognized as a prominent speaker at events and conferences across Brazil, Marcel Bosa inspires organizations to adopt modern management models, explore new digital opportunities, and build scalable strategies for sustainable growth. More than an expert, he is a connector of disciplines, turning ideas into impactful, innovative projects.

© 2023 por Bulhões e Bulhões. Criado por Marcel Bozza

bottom of page