I – INTRODUÇÃO
De início, cumpre asseverar que práticas abusivas tratam-se de condutas que desequilibram as relações consumeristas entre consumidor e fornecedor.
Forçoso destacar o conceito de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vejamos:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
(CDC, 1990).
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(CDC, 1990).
Vale salientar que, em seu artigo 6º, IV, a norma consumerista protege o consumidor contra as práticas abusivas:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
(CDC, 1990)
Segundo lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves:
“Deve-se entender que constitui prática abusiva qualquer conduta ou ato em contradição com o próprio espírito da lei consumerista. Como bem leciona Ezequiel Morais, ”prática abusiva, em termos gerais, é aquela que destoa dos padrões mercadológicos, dos usos e costumes (incs. II e IV, segunda parte, do art. 39 e art. 113 do CC/2002) e da razoável e boa conduta perante o consumidor”. Lembre-se de que, para a esfera consumerista, servem como parâmetros os conceitos que constam do art. 187 do CC/2002: o fim social e econômico, a boa-fé objetiva e os bons costumes, em diálogo das fontes. Há claro intuito de proibição, pelo que enuncia o caput do preceito do CDC, a saber: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas”. Na esteira do tópico anterior, a primeira consequência a ser retirada da vedação é a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou prestador de serviços. Além disso, deve-se compreender o art. 39 do CDC como em um diálogo de complementaridade em relação ao art. 51 da mesma norma. Deve haver, assim, um diálogo das fontes entre as normas da própria Lei Consumerista. Nesse contexto de conclusão, se uma das situações descritas pelo art. 51 como cláusulas abusivas ocorrer fora do âmbito contratual, presente estará uma prática abusiva. Por outra via, se uma das hipóteses descritas pelo art. 39 do CDC constituir o conteúdo de um contrato, presente uma cláusula abusiva. Em suma, as práticas abusivas também podem gerar a nulidade absoluta do ato correspondente”.
Cumpre asseverar que as práticas abusivas estão previstas no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, conforme pode ser observado a seguir:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII – repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
XI – Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
XIV – permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
(CDC, 1990)
Importante esclarecer que, consoante entendimento de Leonardo Medeiros Garcia (2013), doutrinador da área consumerista, o rol previsto no artigo 39 do CDC é meramente exemplificativo, ou seja, outras práticas abusivas podem ser criadas por meio de leis e jurisprudências.
Cabe aduzir que o Superior Tribunal de Justiça também entende que tal rol é exemplificativo, ipsis litteris:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.431.836 - SP (2019/0012796-5) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE : COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ ADVOGADO : MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA E OUTRO (S) - SP299951 AGRAVADO : FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON PROCURADORES : FREDERICO BENDZIUS - SP118083 MARIA BERNADETE BOLSONI PITTON - SP106081 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto por Companhia Paulista de Força e Luz contra decisão que inadmitiu recurso especial ao argumento de aplicação da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e ausência de contrariedade de lei federal (e-STJ, fl. 707). A parte agravante sustenta estar demonstrada a violação de dispositivos do CDC, sendo a pretensão recursal focada em discussão estritamente de direito (e-STJ, fls. 710-718). Contraminuta às fls. 739-758 (e-STJ). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 767-770). É o relatório. Atendidos os requisitos de conhecimento do presente agravo, passo a examinar o apelo nobre (e-STJ, fls. 665-677). Cuida-se de recurso especial manejado, com amparo na alínea a do inciso III do art. XXXXX da CF/1988, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 636): Ação anulatória de AIIM. PROCON. Falhas no serviço de atendimento telefônico pelo concessionário de energia elétrica. Descumprimento de prazos procedimentais que são impróprios. Inocorrência de preclusão ou decadência. Descrição suficiente dos fatos (…) 3. Dentre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor estabelecidos pela lei, a fim de equalizar a relação faticamente desigual em comparação ao fornecedor, destacam-se os arts. 39 e XXXXX do CDC, que, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, estabelecem, em rol exemplificativo, as hipóteses, respectivamente, das chamadas práticas abusivas, vedadas pelo ordenamento jurídico, e das cláusulas abusivas, consideradas nulas de pleno direito em contratos de consumo, configurando nítida mitigação da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), XXXXX de abril de 2020. Ministro Og Fernandes Relator
(STJ - AREsp: XX SP XX/0012796-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 28/04/2020)
Pois bem, vejamos no próximo tópico a explicação de cada prática abusiva elencada no artigo 39 do CDC.
II – DAS PRÁTICAS ABUSIVAS ELENCADAS NO ARTIGO 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DO CONDICIONAMENTODO FORNECIMENTO DE PRODUTO OU DE SERVIÇO AO FORNECIMENTO DE OUTRO PRODUTO OU SERVIÇO, BEM COMO, SEM JUSTA CAUSA, A LIMITES QUANTITATIVOS
Previsto no inciso I do artigo 39 do CDC, tal dispositivo veda a famosa venda casada, que corresponde ao condicionamento do fornecimento de determinado produto a aquisição de outro.
Cumpre salientar que o Tribunal de Justiça de Alagoas, ao analisar o caso de uma instituição financeira que realizou a concessão de um numerário, a título de empréstimo, vinculado ao recebimento de um cartão de crédito pelo consumidor, entendeu que houvea prática de venda casada, in verbis:
PETIÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO SOB A FORMA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INOBSERVÂNCIA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE VIOLADOS. VENDA CASADA CONFIGURADA. AFRONTA AO DIREITO DO CONSUMIDOR. PROBABILIDADE DO PROVIMENTO APELATÓRIO. PETIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 01 – Restou evidenciado que o tipo de serviço prestado é considerado uma "venda casada", já que a concessão de um numerário, a título de empréstimo, vinculado ao recebimento obrigatório de cartão de crédito, constitui uma prática expressamente repudiada pela legislação consumerista, conforme prescreve seu art. 39, inciso I, da Lei nº 8.078/1990. 02 – No caso concreto ocorreu uma clara afronta ao princípio da boa-fé objetiva e lealdade, posto que o tipo de negócio aqui discutido foi demasiadamente oneroso ao consumidor e gerou um lucro excessivo à instituição financeira, em comparação aos contratos de empréstimos consignados e principalmente pelo fato de que se constata que o débito contraído não tem um prazo final de encerramento. 03 - O que se percebe é que mensalmente o valor mínimo do cartão de crédito é descontado em folha de pagamento ficando o saldo remanescente a ser pago através da fatura, que muitas vezes sequer chega à residência do consumidor, além de observar que no contrato não há informação clara e precisa acerca da forma de pagamento do produto pactuado, bem como a data de encerramento do negócio jurídico, numa demonstração de violação ao dever de informação, prevista no art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. PETIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
(TJ-AL – ES: XX AL XX-XX.XX.XX.XX.XX, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 14/07/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2021)
No tocante à imposição de compra de quantidade maior a que o consumidor pretende adquirir, um exemplo claro é o seguinte tipo de oferta: “compre 03 camisas e pague por duas”. Tal oferta apenas seria permitida caso o consumidor pudesse também, caso quisesse, comprar apenas 01 camisa.
DA RECUSA DE ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS DOS CONSUMIDORES, NA EXATA MEDIDA DE SUAS DISPONIBILIDADES DE ESTOQUE, E, AINDA, DE CONFORMIDADE COM OS USOS E COSTUMES
O dispositivo em questão veda o recebimento de tratamento diferente do fornecedor ao consumidor, não podendo o mesmo ter seu pedido recusado, se há disponibilidade do serviço.
Cumpre asseverar que, consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, a negativa de fornecimento de produtos/serviços em razão de ação judicial movida pelo consumidor em face da fornecedora configura-se uma prática abusiva e de caráter discriminatório e o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, vejamos:
PRÁTICA ABUSIVA. ALEGA A PARTE AUTORA, EM SÍNTESE, QUE DIRIGIU-SE A LOJA DA RÉ A FIM DE ADQUIRIR UM PLANO PÓS-PAGO E UM APARELHO CELULAR, QUE FOI INFORMADA PELA ATENDENTE QUE DEVIDO A PENDÊNCIAS INTERNAS NÃO PODERIA ADQUIRIR TAIS PRODUTOS. AFIRMA QUE NÃO POSSUI DÉBITOS COM A RÉ, QUE INGRESSOU COM AÇÃO CONTRA A RÉ CONTRA ESSES DÉBITOS, QUE A EMPRESA FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOBREVEIO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS SOB O FUNDAMENTO DE QUE A RÉ EXERCEU SEU DIREITO DE MANTER UM CADASTRO INTERNO DA VIDA PREGRESSA DOS CLIENTES. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PUGNA PELA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. . RELAÇÃO DEDECIDO CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. VERIFICA-SE QUE O PRESENTE CASO É UMA TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO, POIS AS PARTES ENQUADRAM-SE NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR CONSTANTES NOS ARTIGOS 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VERIFICA-SE QUE A CONDUTA DA RÉ AO NEGAR O FORNECIMENTO DO SERVIÇO AO CONSUMIDOR ANTE UM CADASTRO MANTIDO INTERNAMENTE, É ILÍCITA E ABUSIVA, TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA, NÃO ERA INADIMPLENTE, MAS INGRESSOU COM UMA AÇÃO PLEITEANDO SEUS DIREITOS EM FACE DAS ABUSIVIDADES DA OPERADORA. LOGO, NÃO PODE O CONSUMIDOR SER PRIVADO DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, DIANTE DAS FALHAS COMETIDAS PELA EMPRESA, AINDA MAIS SE TRATANDO DE SERVIÇO ESSENCIAL DE COMUNICAÇÃO. RESSALTA-SE QUE O CDC PROTEGE AS RELAÇÕES DE CONSUMO EM SEU ART. 35, COMPELINDO AS EMPRESAS A FORNECEREM OS PRODUTOS OU SERVIÇOS QUE OFERECEM, EM OFERTA, PODENDO O CONSUMIDOR EXIGIR TAL CUMPRIMENTO. ASSIM, NÃO PODE O CONSUMIDOR TER TRATAMENTO DIFERENTE NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, NEM TER RECUSADO SEU PEDIDO SE HÁ DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO, SENDO O CONSUMIDOR PRIVADO DE ADQUIRI-LO, SOMENTE, EM VIRTUDE DE TER EXERCIDO SEU DIREITO EM BUSCAR A TUTELA JURISDICIONAL. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA, INTELIGÊNCIA DO ART. 39, INC. II DO CDC(…) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DEIXO DE CONDENAR A PARTE POIS LOGROU ÊXITO EM SEU RECURSO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO. (TJPR – 3ª Turma Recursal - 0041218-52.2017.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem – J. 06.08.2018)
(TJ-PR – RI: 00412185220178160014 PR 0041218-52.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 06/08/2018, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/08/2018)
Ademais, mesmo se o consumidor possuir dívidas com a fornecedora, é vedada a negativa de fornecimento de produto ou serviço, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÍVIDA PRETÉRITA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. DESCABIMENTO. O fornecimento de água pela concessionária local é prestação de serviço essencial à população e não pode ser negado, salvo pela existência de débito atual. Débito pretérito não serve de argumento para negar pedido de abastecimento de água no imóvel, uma vez que, se existente dívida, a mesma deve ser objeto de cobrança efetiva. No caso, a negativa de fornecimento de água se deu em razão de débito referente às obras realizadas no loteamento praia do Capão Novo em 2008 (fl. 119), cujo fundamento não pode persistir, porquanto está-se diante de dívida pretérita. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70081093908, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 29/05/2019).
(TJ-RS - AI: XXXXX RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 29/05/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2019)
DO ENVIO OU ENTREGA AO CONSUMIDOR, SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA, QUALQUER PRODUTO, OU FORNECIMENTO DE QUALQUER SERVIÇO
Esse inciso corresponde a proibição do envio ou entrega de qualquer produto ou serviço que o consumidor não tenha requerido.
Um exemplo clássico dessa prática abusiva é o envio de cartões de crédito por instituições financeiras às pessoas, mesmo com elas não tendo solicitado tal produto. Vale salientar que, mesmo sem o requerimento do consumidor e o não uso do cartão, cobranças de anuidade e custos do cartão são comuns.
Importante esclarecer que a Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça veda a prática do exemplo acima, vejamos:
Súmula nº 532 do STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
DO PREVALECIMENTO DA FRAQUEZA OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR, TENDO EM VISTA SUA IDADE, SAÚDE, CONHECIMENTO OU CONDIÇÃO SOCIAL, PARA IMPINGIR-LHE SEUS PRODUTOS OU SERVIÇOS
No tocante à tal dispositivo, é vedada a exploração da vulnerabilidade de consumidores, como idosos, crianças, adolescentes, deficientes, etc, para imposição de produtos ou serviços.
Vejamos uma jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acerca do tema em questão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR IDOSO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA SALÁRIO (LIS). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. EM QUE PESE O APELANTE TER ALEGADO REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM SEU ARTIGOS 6º, III EXIGE DOS FORNECEDORES DE SERVIÇO O DEVER DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS AO CONSUMIDOR QUANTO AOS SERVIÇOS PRESTADOS, DEVER ESTE QUE NÃO SE VERIFICA CABALMENTE RESPEITADO. É VEDADO AO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS PREVALECER-SE DA FRAQUEZA OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR, TENDO EM VISTA SUA IDADE, SAÚDE, CONHECIMENTO OU CONDIÇÃO SOCIAL, PARA IMPINGIR-LHE SEUS PRODUTOS OU SERVIÇOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-RJ - APL: 00024872020168190052 RIO DE JANEIRO ARARUAMA 2 VARA CIVEL, Relator: JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 16/05/2018, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2018)
DA EXIGÊNCIADE VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA DO CONSUMIDOR
O termo vantagem manifestamente excessiva corresponde às cobranças e cláusulas contratuais desproporcionais impostas pelos fornecedores, que fazem com que fique visível o desequilíbrio nas relações de consumo.
Seguem súmulas e jurisprudências a seguir abordando sobre o tema:
Súmula nº 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Súmula nº 335 do TJ/RJ: “Revela-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para as hipóteses de mora ou de inadimplemento contratual, sem igual imposição ao fornecedor em situações de análogo descumprimento da avença.” Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 – Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria.
RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DO RECLAMANTE PARA ALTERAÇÃO DO PLANO. EMPRESA DE TELEFONIA QUE EXIGE VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA DO CONSUMIDOR. CONDUTA VEDADA PELO ART. 39, INCISO V, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUSPENSÃO INDEVIDA DA LINHA TELEFÔNICA. TENTATIVA DE SOLUÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA INFRUTÍFERA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002839-45.2019.8.16.0055 – Cambará – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO – Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM – J. 25.10.2021)
(TJ-PR – RI: 00028394520198160055 Cambará 0002839-45.2019.8.16.0055 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 25/10/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/10/2021)
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Cível n. 0301150-73.2015.8.24.0033, de ItajaíRelator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - REVISÃO DE CONTRATO - REAJUSTE - SALÁRIO MÍNIMO - ILEGALIDADE - IGP-M E JUROS - PACTUAÇÃO LEGÍTIMA - SENTENÇA ULTRA PETITA - ADEQUAÇÃO AO PEDIDO - ADITIVOS CONTRATUAIS - ONEROSIDADE EXCESSIVA - DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA - OBSERVAÇÃO - AUSÊNCIA 1 Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, consubstanciado no aproveitamento dos atos processuais quando deles não resultar prejuízo às partes, ausente pedido nesse sentido, deve ser expungida da sentença a declaração de nulidade da cláusula contratual que limita o o montante da parcela, após a incidência do reajuste, ao valor do salário mínimo. 2 A previsão em cláusula contratual da correção das parcelas por indexadores oficiais (IGP-M), respeitando-se como limite máximo o valor do salário mínimo, traduz-se em pactuação legítima e legal, já que o valor corrigido poderá ser menor, mas nunca superior àquele parâmetro. Diferente seria a utilização do salário mínimo como indexador de correção - ilegal e inconstitucional. Assim, reconhecida a ilicitude da utilização, na prática, de forma contrária inclusive ao pacto, do salário mínimo para fins de indexação, devem ser aplicados ao valor das parcelas o fator de reajuste (IGP-M) e os juros remuneratórios contratualmente previsos. 3 Os contratos, sob pena de nulidade, devem respeitar o princípio da boa-fé objetiva e, por conseguinte, o direito à "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço" ( CDC, art. 6º, inc. III). No caso, os aditivos contratuais foram redigidos de modo obscuro, procurando ocultar do consumidor que se estava praticando acréscimos no preço do bem. Ademais, ao reajustar esse valor para quantia muito elevada em um período de aproximadamente três anos, ficou caracterizado que o fornecedor exigiu vantagem manifestamente excessiva do consumidor, prática vedada pelo art. 39, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor. V
(TJ-SC - AC: 03011507320158240033 Itajaí 0301150-73.2015.8.24.0033, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 04/09/2018, Quinta Câmara de Direito Civil)
DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS SEM A PRÉVIA ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR, RESSALVADAS AS DECORRENTES DE PRÁTICAS ANTERIORES ENTRE AS PARTES
O inciso VI do artigo 39 do CDC está relacionado com o inciso III do mesmo artigo, já que dispõe que o fornecedor apenas poderá executar o serviço quando for solicitado e autorizado pelo consumidor, mediante o orçamento prévio apresentado pelo fornecedor.
Em relação à excludente de obrigação da apresentação do orçamento prévio é a existência da prática corriqueira entre consumidor e o fornecedor pela qual se execute regularmente serviços sem a autorização expressa do consumidor, quanto ao orçamento. Tal entendimento é compartilhado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, ipsis litteris:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA RESTAURAR MOTOR DE VEÍCULO ? R$ 300,00. ALEGAÇAÇO DE QUE FOI REALIZADO SERVIÇO ALÉM DO CONTRATADO NO IMPORTE DE R$ 3.699,25 COM EMISSÃO DE BOLETOS, QUE ACABARAM SENDO PROTESTADOS. EM SUA DEFESA, A PARTE RÉ DISSE QUE OS SERVIÇOS FORAM CONTRATADOS VERBALMENTE COM CONHECIMENTO E ANUENCIA DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÕES PRETÉRITAS ENTRE AS PARTES. RECLAMADA QUE CONTRATOU SERVIÇO DE RETÍFICA COM TERCEIROS NA CONFIANÇA QUE O AUTOR ASSUMIRIA O PAGAMENTO. ORÇAMENTO COMPATÍVEL COM A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. AUSENCIA, INCLUSIVE DE AUTORIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DE R$ 300,00 QUE O AUTOR AFIRMA TER CONCORDADO, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE AGORA ALEGAR A FALTA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NOS OUTROS ORÇAMENTOS, PARA SE EXIMIR DO PAGAMENTO, AINDA MAIS, QUE SE ENCONTRA NA POSSE DO VEÍCULO DEVIDAMENTE CONSERTADO. INCIDENCIA DA RESSALVA PREVISTA NO ARTIGO 39, INCISO VI DO CDC. SENTENÇA SINGULAR MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ? ARTIGO 46, LEI 9.099/95. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994): VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; [...] Recurso conhecido e desprovido. , resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0027390-77.2013.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - - J. 12.11.2014)
(TJ-PR – RI: 002739077201381600300 PR 0027390-77.2013.8.16.0030/0 (Acórdão), Relator: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA, Data de Julgamento: 12/11/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2014)
DO REPASSE DE INFORMAÇÃO DEPRECIATIVA, REFERENTE A ATO PRATICADO PELO CONSUMIDOR NO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS
No tocante à tal dispositivo, há vedação ao fornecedor praticar difamação do consumidor expondo o mesmo em listas negras mercadológicas, como retaliação ao exercício dos seus direitos.
Vale salientar que não é proibida a inscrição do nome de consumidor inadimplente nos cadastros de restrição de crédito, contudo é vedada a exposição constrangedora do consumidor, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Não vindo aos autos questão capaz de alterar o julgamento monocrático é de ser mantida a decisão. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERASA CONCENTRE SCORING. SERVIÇO DE ANÁLISE DE RISCO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. A elaboração, organização, consulta e manutenção de bancos de dados sobre consumidores não é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor; ao contrário, é regulada por este, no art. 43. Hipótese em que o denominado Sistema Crediscore, colocado à disposição das empresas conveniadas pela CDL, caracteriza-se como um verdadeiro banco de dados de hábitos de consumo e pagamento dos consumidores, sujeito, portanto, às disposições do art. 43 do CDC. Aplicação do precedente ao caso análogo. As adversidades sofridas pelo autor, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade. Fixação do montante indenizatório considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( Agravo Nº 70057950594, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 27/02/2014)
(TJ-RS - AGV: 70057950594 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/02/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/03/2014)
DA COLOCAÇÃO DE PRODUTOS/SERVIÇOS NO MERCADO DE CONSUMO EM DESACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS
Em suma, o fornecedor tem o dever de colocar no mercado apenas produtos e serviços de comprada qualidade e segurança, seguindo a risca os critérios normativos dos órgãos administrativos responsáveis pela fiscalização.
DA RECUSA DA VENDA DE BENS OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DIRETAMENTE A QUEM SE DISPONHA A ADQUIRI-LOS MEDIANTE PRONTO PAGAMENTO, RESSALVADOS OS CASOS DE INTERMEDIAÇÃO REGULADOS EM LEIS ESPECIAIS
Tal dispositivo dispõe que, havendo disponibilidade de produto/serviço, não pode haver negativa de fornecimento a quem se propõe em adquiri-los mediante pronto pagamento.
No entanto, há casos regulados em leis específicas, como do mercado dos planos de saúde, onde a seguradora tem um prazo de 15 dias para se manifestar acerca da proposta, seja para seguros novos ou renovações, sendo possível a recusa no fornecimento de produto/serviços a quem se propõe a tê-los mediante pronto pagamento, consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DA PROPOSTA PELA SEGURADORA. COMUNICAÇÃO. PRAZO LEGAL. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. 2. De acordo com o artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a recusa de venda de bens ou prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pagamento imediato, sendo ressalvados os casos regulados em leis específicas. 3. O mercado de planos de saúde é regulado pela Lei nº 9.656/98 e pela Circular SUSEP nº 251, de 15/4/2004, segundo a qual a seguradora terá o prazo de 15 dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações. 4. Não sendo possível aferir, pelos documentos acostados à exordial, se houve a observância do prazo legal de 15 dias para o envio da devida comunicação à beneficiária, não se pode concluir, sob tal ótica, pela ilegalidade da recusa da seguradora, de modo que somente após a instrução do feito na instância originária, haverá elementos hábeis à sua aferição. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(TJ-DF 07039582020198070000 DF 0703958-20.2019.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 11/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DA ELEVAÇÃO SEM JUSTA CAUSA DO PREÇO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS
A majoração sem justa causa dos preços de produtos/serviços onera o equilíbrio do mercado e afeta as relações consumeristas.
Cabe aduzir que o fornecedor está vinculado à oferta e não pode aumentar a relação custo benefício sem justa causa.
Vale salientar que há diversas jurisprudências que entendem que há abusividade nesse tipo de situação, vejamos:
AÇÃO ANULATÓRIA – PROCON - Autuação por infração ao artigo 39, inciso X, do CDC: "elevar sem justa causa o preço de produtos e serviços" – Multa aplicada em processo administrativo – Certeza quanto à ocorrência da infração – Arbitramento da multa que teve por parâmetro os artigos 56, I e 57 da LF nº 8.078/90 – Não ocorrência de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Penalidade que serve de desestímulo à repetição de conduta idêntica, tendo sido considerada a capacidade econômica da infratora – Sentença de improcedência – Recurso não provido
(TJ-SP - AC: 10148883620168260053 SP 1014888-36.2016.8.26.0053, Relator: Reinaldo Miluzzi, Data de Julgamento: 27/09/2018, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - NÃO CONHECIMENTO DE PARTES DO PRIMEIRO RECURSO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DE OPERADORA - AFASTAMENTO - REAJUSTE DA MENSALIDADE - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO. Não há interesse recursal quanto ao pedido não apreciado em desfavor da primeira recorrente na sentença. Os fornecedores que atuam na cadeia de consumo são responsáveis, solidariamente, por eventuais danos causados ao consumidor. Nos termos do art. 51, incisos IV e X do Código de Defesa do Consumidor, são nulas as cláusulas que não estabeleçam parâmetros claros e objetivos de reajuste de valores, violando o dever de informação e de transparência. Igualmente, é vedado ao fornecedor de serviços elevar sem justa causa o preço de produtos e serviços - art. 39, X, do CDC. Constatada abusividade no reajuste realizado e o a existência de contrato coletivo atípico, pelo número ínfimo de participantes, cabível a limitação do reajuste ao índice da ANS.
(TJ-MG - AC: 10097160012833001 Cachoeira de Minas, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 19/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÍTIDA DESVANTAGEM. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. REESTABELECIMENTO. 1. Verificada a abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada em empréstimo bancário, é possível a revisão do contrato para limitá-la à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Precedentes. 2. A taxa de juros estabelecida no contrato fixada em mais de 60% (sessenta por cento) da média praticada pelo mercado na época, sem razão plausível. 3. A apelante prevaleceu de sua posição contratual para exigir do autor vantagem manifestamente excessiva, além de elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços, conduta vedada pelo art. 39, V e X, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que fixam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade. Arts. 6º e 51, IV do CDC. 5. Apelação parcialmente provida.
(TJ-DF 07159388620188070003 DF 0715938-86.2018.8.07.0003, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 24/04/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DEIXAR DE ESTIPULAR PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO OU DEIXAR A FIXAÇÃO DE SEU TERMO INICIAL A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO
Sobre este inciso, cumpre asseverar que o início e o término da duração dos serviços prestados pelo fornecedor deverão ser definidos previamente para a garantia do consumidor na execução contratual. Os prazos para entrega de produtos também devem ser obrigatoriamente expressos.
DA APLICAÇÃO DE FÓRMULA OU ÍNDICE DE REAJUSTE DIVERSO DO LEGAL OU CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO
No dispositivo em questão, cabe ressaltar que os exemplos mais comuns da prática abusiva ocorrem em contratos referentes à prestação de serviços de telefonia, internet, saúde, educação, etc.
Contudo, importante esclarecer que, em julgamento de recurso repetitivo, o STJ decidiu serem válidos e legais os reajustes das mensalidades dos planos de saúde conforme a faixa etária dos beneficiários, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1568244 RJ 2015/0297278-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2016)
DA PERMISSÃODO INGRESSO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS OU DE SERVIÇOS DE UM NÚMERO MAIOR DE CONSUMIDORES QUE O FIXADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMO MÁXIMO
Tal dispositivo veda que estabelecimentos comerciais ou de serviços permitam a entrada de indivíduos maior que o número permitido pelas autoridades sanitárias e de de defesa civil, infringindo normas de segurança e colocando em risco à saúde e à vida das pessoas.
Um caso conhecido no país em que houve a prática abusiva ocorreu na Boate Kiss, em Santa Maria/RS, em 2013, onde houve um incêndio que ocasionou a morte de 242 pessoas e deixou 636 feridas. O local tinha capacidade apenas para 700 pessoas, entretanto, visando lucro, foi descumprida a norma consumerista por parte da fornecedora.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: Código Comentado e Jurisprudência. 10ª ed. Salvador: Editora, JusPodivm, 2013.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção; TARTUCE, Flávio. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
https://jus.com.br/artigos/51393/a-jurisprudencia-do-stj-sobre-pratica-abusiva-no-cdc
https://www.dicasconcursos.com/art-39-do-cdc-comentado/
https://www.direitocom.com/codigo-de-defesa-do-consumidor-comentado/titulo-i-dos-direitos-do-consumidor/capitulo-v-das-praticas-comerciais/artigo-39-4
https://www.jusbrasil.com.br/
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
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