No Direito do Trabalho existe a prescrição bienal e o quinquenal, no qual a prescrição bienal refere-se ao prazo em que o empregado pode ingressar com a reclamação trabalhista após a rescisão do contrato de trabalho, já a prescrição quinquenal ao tempo em que o empregado pode reclamar as verbas trabalhistas no qual fizeram parte do contrato de trabalho a contar do ajuizamento da demanda.
Examinam-se os principais pontos afetados à utilização da ação de exigir ou dar contas no sistema de construção a preço de custo.
Apesar do artigo 487, II do CPC/2015 narrar que haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, na prática o entendimento tem sido divergente.
É que, em caso da não arguição das referidas prescrições pela parte contrária, não cabe ao Magistrado a arguição de ofício, baseando-se no Princípio protetivo do Direito do Trabalho em relação ao trabalhador – Princípio da norma mais favorável, assim tem sido o entendimento majoritário da doutrina e como vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho.
No presente julgado, percebe-se que houve revelia e que apesar da procedência dos pedidos, os mesmos foram restritos a prescrição quinquenal de ofício. Tendo o autor recorrido ao Tribunal Regional do Trabalho, a decisão foi mantida, obrigando ao autor interpor Recurso de Revista no qual restou determinado que os autos retornassem à Vara de Origem, a fim de que os pedidos fossem julgados desde ao período anterior, ou seja, desde o início do contrato.
Ainda de acordo com o escopo da decisão, o artigo 483, inciso II do CPC/15 não se aplica subsidiariamente ao processo trabalhista e que o referido artigo não encontra amparo no artigo 769 da CLT.
Processo: RR-1001209-25.2017.5.02.0708
Fonte: TST
Wedja Santana Almeida da Silva OAB/AL 13.279
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