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Responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços nas relações de consumo

Atualizado: 10 de nov. de 2021

A lei que define os conceitos de consumidor e fornecedor é a lei 8.078/90, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, ou CDC, que além de tais definições, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.


De acordo com artigo 2º de mencionada lei o consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, podendo ser pessoa física ou jurídica, podendo ser equiparado também a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

O fornecedor é definido no art. 3°, sendo aqueles que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, podendo ser pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados.


Já o produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, parágrafo 1º, do artigo 3º do CDC e o serviço toda e qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista, parágrafo 2º, do artigo 3º também do diploma mencionado.


No caso do fornecedor, se este for construtor, produtor, importador ou fabricante, será responsável pelos produtos e serviços relacionados as suas atividades nas relações de consumo.


Assim, respondem de forma objetiva, ou seja, respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.


No caso do comerciante sua responsabilidade é subsidiária, ou seja, ocorre sempre que o fabricante, o produtor, o construtor e o importador não puderem ser identificados, ou quando forem fornecidos produtos sem identificação clara, ou não houver conservação adequada dos produtos perecíveis.


No entanto, se os fornecedores provarem, ausência de nexo causal ou que ocorreu a culpa exclusiva do consumidor, não serão responsabilizados pela reparação do defeito do produto ou serviço, tendo sua responsabilidade excluída também quando provarem que o produto não foi colocado no mercado, que embora colocado, o defeito inexiste, e quando a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Já no que se relaciona aos serviços, não haverá responsabilização quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e quando a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro.


 

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