Inicialmente, cumpre asseverar que repetição do indébito na esfera consumerista consiste em uma ação movida pelo consumidor para que seja restituído em dobro quando efetuar um pagamento indevido de um débito cobrado por parte da fornecedora.
A repetição do indébito consumerista encontra-se prevista no artigo 42 do Código de Defesa ao Consumidor, in verbis:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
(CDC, 1990)
No tocante aos pressupostos para caracterização do dever da repetição do indébito, vale frisar que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eles são a cobrança de uma dívida indevida e o pagamento da mesma, vejamos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2022544 - GO (2021/0356758-0) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Banco Votorantim S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 525): DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTOS EM PROVENTO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS PELO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. (…) No tocante à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, o Tribunal de origem entendeu pela sua aplicação, tendo em vista recente entendimento desta corte no sentido de que, para sua imposição, não mais se exige a demonstração de má-fé, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária a boa-fé objetiva. De fato, esse é o novo posicionamento do STJ sobre o tema, consoante se pode observar do julgamento firmado no AREsp 676.608/RS, assim ementado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
(STJ - AREsp: 2022544 GO 2021/0356758-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 03/03/2022)
Logo, para o consumidor poder ser ressarcido em dobro, ele terá que ser cobrado por um débito indevido e realizar o pagamento de tal dívida.
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