A Lei do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criada em 1970 com o objetivo de garantir que o servidor receba um valor que o ajude a garantir algumas economias no fim da sua carreira, ou seja, na sua aposentadoria.
Esta lei obriga a União, estados e municípios, autarquias, fundações, sociedades de economia mista (chamados de entes da federação) a depositar mensalmente parte de suas receitas (dinheiro) para a formação do PASEP, que é devido aos servidores.
Inicialmente o programa funcionava de forma parecida com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (sendo integrado ao Programa de Integração Social – PIS) atual.
Assim, conforme o servidor público ia trabalhando, eram acumulados valores ao seu patrimônio para que ele sacasse essa quantia quando fosse se aposentar no futuro.
O Banco do Brasil era responsável por administrar, receber os valores da União e depois fazer o devido repasse para os servidores públicos.
Ocorre que o Banco do Brasil não aplicou os juros e correção previstos em lei, além de não colocar nos valores da conta atualizações nos valores do PASEP e também partes daquela aplicação financeira.
Assim cabe ação judicial para receber as diferenças devidas pelo servidor público ativo ou aposentado que:
Tenha ingressado no serviço público até 17 de agosto de 1988;
Tenha sacado o PASEP há menos de 5 anos ou nunca ter sacado.
Trata-se de questão de justiça social bastante relevante, devendo tal ação necessariamente ser proposta junto ao poder Judiciário.
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