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Caso não haja flagrante, é ilícita busca por suspeito através de invasão de domicílio

  • Foto do escritor: Bulhões e Bulhões  Advocacia
    Bulhões e Bulhões Advocacia
  • 4 de abr. de 2022
  • 2 min de leitura

Atualizado: 25 de abr. de 2022

De acordo com entendimento recente da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, asimples suspeita, com base em denúncia anônima, de que um indivíduo poderia ter praticado um crime de homicídio contra terceiro em data anterior não é motivo para que a polícia invada o domicílio de alguém sem ordem judicial.

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Importante esclarecer que, de acordo com o artigo 5º, XI, da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável, ninguém nela pode penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

No presente caso, uma denúncia anônima contendo informações do local de um homicídio e das características físicas do suspeito foi feita aos policiais, oportunidade em que os mesmos se dirigiram ao local e viram uma pessoa com descrições que se encaixavam com o suposto autor do crime.

Posteriormente, os agentes da polícia deram ordem para que o suspeito parasse, todavia o homem entrou em fuga e adentrou em sua casa, assim como os policiais, onde encontraram alta quantidade de drogas ilícitas, como maconha e crack, além de uma arma de fogo e dez munições, tendo, consequentemente, sido efetuada a prisão do indivíduo.

Cabe aduzir que, ao apreciar o caso em questão, o Tribunal Rio Grande do Sul entendeu que seria uma situação clara de ocorrência de flagrante, razão pelo qual teria sido lícita a entrada dos policiais na residência do denunciado.

Vale salientar que, para o Relator do processo no STJ, o Ministro Rogerio Schietti, o crime de homicídio não é de natureza permanente, modalidade cuja consumação se prolonga no tempo de acordo com a vontade do agente, e teria ocorrido três dias antes da ida dos policiais ao local, ipsis litteris:

“No caso em tela, não se tratava de perseguição imediata a alguém que havia acabado de cometer um homicídio, mas sim de mera suspeita, calcada em informação anônima a respeito das características físicas do possível criminoso que poderia ter cometido o referido delito três dias antes. Na ocasião, aliás, não se sabia sequer o nome do suspeito. Portanto, uma vez que, no caso dos autos, não há nem sequer como inferir que o paciente estivesse praticando o delito de tráfico de drogas, ou mesmo outro ato de caráter permanente, no interior da casa onde se homiziou, entendo não haver razão séria para a mitigação da inviolabilidade do domicílio, ainda que tenha havido posterior descoberta e apreensão, na residência, de substâncias entorpecentes e uma arma, sob pena de esvaziar-se essa franquia constitucional da mais alta importância ”.

Vale salientar que a 6ª Turma do STJ, por unanimidade, concedeu habeas corpus ao denunciado, com decisão de trancamento da ação penal, ao homem que teve a casa invadida pela polícia sem autorização judicial, por entenderem que as provas obtidas que culminaram na prisão do mesmo foram ilícitas.




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