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Divulgação de conversas do whatsapp sem autorização e do consequente dever de indenizar

Atualizado: 12 de mai. de 2022

Respaldado no entendimento de que a intimidade, a privacidade e o sigilo das comunicações devem ser resguardados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1903273, definiu que o acesso de terceiros às conversas do whatsApp está condicionado ao consentimento dos participantes ou a autorização judicial, estando as mensagens protegidas pela garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações telefônicas, prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal (CF).


Por ocasião do julgamento, considerou-se que, ao enviar mensagens via WhatsApp, o emissor tem expectativa de que o conteúdo da conversa não será divulgado, já que privado e restrito aos interlocutores.

Destacou-se, ainda, que o propósito da criptografia, utilizada pelo whatsApp de ponta a ponta, é justamente o fortalecimento da privacidade dos usuários.


A referida tecnologia possibilita o envio de mensagens seguras, por meio da cifragem em códigos, evitando que sejam decifradas por terceiros, o que corrobora a legítima expectativa de não divulgação.


Com base nisso, a 3ª turma do STJ, por unanimidade, decidiu que a divulgação ilícita de conversas do aplicativo whatsApp, ou seja, sem consentimento dos participantes ou autorização judicial, gera dever de indenizar, por violar a confidencialidade, a legítima expectativa, a privacidade e a intimidade do emissor, consagradas pelo art. 5º, X, da Constituição Federal e pelo art. 20 e 21 do Código Civil.


Desse modo, na hipótese de exposição de mensagens sem a devida autorização dos interlocutores, a proteção a privacidade e a intimidade deve prevalecer, em detrimento da liberdade de informação abusiva.


Por fim, insta salientar que a ilicitude pode ser afastada quando a divulgação das mensagens privadas se destinar a defesa de direito próprio do receptor.


 

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