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Incidência do imposto de renda sobre lucros e dividendos

  • Foto do escritor: Bulhões e Bulhões  Advocacia
    Bulhões e Bulhões Advocacia
  • 20 de out. de 2021
  • 2 min de leitura

Atualizado: 12 de mai. de 2022

É inegável que o estado brasileiro padece ardentemente de uma ampla reforma tributária com vistas à obtenção de uma maior justiça social na captação de receitas.

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Trata-se, em suma, da aplicação prática do principio tributário da capacidade contributiva previsto no artigo 145 da CF:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes impostos:

§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."


Em termos simples a capacidade Contributiva é a possibilidade econômica de pagar tributos (ability in pay).


Nas palavras de Alberto Xavier:

"Nem todas as situações da vida abstratamente suscetíveis de desencadear efeitos tributários podem, pois, ser designadas pelo legislador como fatos tributáveis. Este encontra-se limitado na sua faculdade de seleção pela exigência de que a situação da vida a integrar na previsão da norma seja reveladora de capacidade contributiva, isto é, de capacidade econômica, de riqueza, cuja expressão sob qualquer forma se pretende submeter a tributo.


Pode o Legislador escolher livremente as manifestações de riqueza que repute relevantes para efeitos tributários, bem como delimitá-las por uma ou outra forma mas sempre deverá proceder a essa escolha de entre as situações da vida reveladoras de capacidade contributiva e sempre a estas se há de referir na definição dos critérios de medida do tributo." (Manual de Direito Fiscal, Vol. I, pág. 108.)


Pois bem, supostamente dentro de tal viés veio a lume proposta de lei da lavra do Poder Executivo federal que visa a reinserção da tributação como renda dos lucros e dividendos das pessoas jurídicas. Ocorre, todavia, que a proposta não servirá ao fim pretensamente almejado.


É que as pessoas jurídicas já têm a sua renda tributada em 35% (trinta e cinco porcento), de modo que ensejar nova tributação em momento posterior, qual seja, o da distribuição do resultado aos sócios, caracterizaria evidente bitributação na prática. Deve-se ter em mira, a propósito, que o lucro distribuído é resultado do abatimento de custos, entre eles não apenas o IRPJ, mas, também, o PIS e COFINS, que incidem sobre o faturamento bruto.


É de sabença comum que determinados países adotam a tributação como renda dos lucros e dividendos, mas estes adotam tributação bastante reduzida em desfavor das pessoas jurídicas, o que não se aplica ao caso brasileiro, que somaria tributação intensa tanto da pessoa jurídica quanto das pessoas físicas na figura da distribuição dos lucros.


Melhor sorte não merece a ideia de que a tributação de dividendos poderá favorecer a distribuição de rendas. É que a isenção do imposto de renda das pessoas jurídicas estimula fortemente a realização de negócios formalizados, o que é especialmente relevante em um país no qual 99% das empresas brasileiras são micro ou pequenas segundo dados do SEBRAE.


Em verdade, uma melhor tutela do principio da capacidade contributiva e da justiça social seria obtido com maior efetividade por meio da correção da tabela progressiva das alíquotas do IRPF apta a majorar a tributação dos economicamente mais capazes, o que independeria inclusive de reforma tributária, processo sempre complexo e desgastante tanto social quanto politicamente.


Maceió, 15 de julho de 2021


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