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ISS não compõe base de calculo do PIS e da COFINS

Atualizado: 12 de mai. de 2022

Ficou decidido no âmbito do STF em 13/05/2021 que o ICMS não deve compor a base de cálculo o PIS/COFINS.


Tal entendimento fortaleceu ainda mais a tese de que o ISS também não deve compor a base de cálculo do PIS/COFINS pela mesma fundamentação, qual seja, a exação não se confunde com faturamento para fins de incidência das contribuições.

Com efeito, é que, assim como o ICMS, o ISS é mero ingresso financeiro na contabilidade do contribuinte e não se confunde com patrimônio deste para fins de PIS/COFINS, conforme determinado no Artigo 195, I, ‘b’ da Constituição Federal.


O tema já é analisado pela corte do STF através do leading case RE 592616, cujo relator Ministro Celso de Mello, posicionou-se de forma favorável ao contribuinte ao declinar em seu voto que ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, tendo constado como propositura de seu voto:


Proponho, ainda, a fixação de tese no sentido de que “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98).

A expectativa natural dada a similitude dos casos é que o mesmo entendimento se aplique os ISS.


A ponderação cabível, no caso, é no que toca aos efeitos da decisão, sendo possível que na decisão relativa ao ISS conste modulação de efeitos tal qual no julgado relativo ao ICSMS, no qual ficaram restritos os efeitos da decisão a partir do julgamento, ressalvados os direitos creditórios de contribuintes de que já haviam buscado o judiciário anteriormente para discutir a questão.


É imprescindível, portanto, para aqueles contribuintes de ISS que queiram se beneficiar da decisão, a imediata busca pela tutela jurisdicional por meio de advogado tributarista, sob pena de perda de oportunidade relevante.


Maceió, 25 de agosto de 2021

TIAGO RODRIGUES L. C. GAMA

OAB/AL 7.539


 
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